Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Patrick Hosana Matos Reboucas e outros
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA PATRICK HOSANA MATOS REBOUÇAS ingressou com AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO Alega: No dia 22 de março de 2007 ao retornar da escola foi vítima de acidente causado por um buraco sem tampa e sinalização de responsabilidade da acionada O fato causou abalo moral. Postulou condenação da acionada a pagar indenização, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Determinou-se citação Resposta a partir do ID 270735087 a ID 270735835 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta que o autor não comprovou responsabilidade da acionada, inexistindo nexo de causalidade Sequer há localização de onde o suposto "buraco" Caso entenda pela condenação a indenização deve ser fixada com prudência Defesa instruída com documentos Réplica a partir do ID 270738274 a 270741152 Rechaça matéria preliminar Aplica-se o CDC Depois da réplica a parte autora constituiu defesa privada Tentada conciliação restou infrutífera, ID 270741649 No ID 270742736 o autor afirma que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já estão acostadas aos autos devendo ser acolhida pretensão autoral. A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor, ID 270743109 Determinou-se regularização da representação, eis que no curso do processo o autor atingiu maioridade, ID 449093313 Regularizada representação conforme ID 451823825 O pedido de depoimento pessoal do autor foi indeferido consoante decisão ID 476873844 É o que de relevante cabia relatar MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da petição inicial Segundo nos ensina o inigualável e saudoso Mestre José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 19ª edição, Forense, página 23, ocorre inépcia da peça vestibular quando: "a) inépcia da inicial (artigo 295, nº I), resultante de faltar o pedido ou a indicação da causa petendi (art. 295, parágrafo único, nº I), de a conclusão não decorrer logicamente da narração dos fatos (art. 295, parágrafo único, nº II), ou de serem entre si incompatíveis os pedidos (art. 295, parágrafo único, nº IV) nos casos de cumulação em sentido estrito (cf. supra, § 1º, nº V)" Também o grande Mestre Fredie Didier JR., in "Curso de Direito Processual Civil" - Editora JusPODIVM, 17ª edição, atualizada na forma do "Código de Processo Civil de 2015", explica as hipóteses de inépcia, página 562: "A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa. Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo). A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda. (…) I) Ausência de pedido ou causa de pedir. Sem pedido ou causa de pedir, será impossível ao órgão jurisdicional saber os limites da demanda e, por consequência, os limites da sua atuação. A afirmação incompleta da causa de pedir equivale à ausência - por exemplo, não há afirmação da causa de pedir remota ativa. (…) II) Pedido indeterminado. O pedido tem de ser determinado (…), salvo em algumas situações excepcionais (…). Se for indeterminado fora dessas hipóteses, o caso é de inépcia. (…). III) Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido. A petição inicial tem de ser coerente. Se o pedido não resulta logicamente da causa de pedir, há contradição, hipótese de inépcia. (…). IV) A cumulação de pedido incompatíveis entre si. Também é hipótese de inépcia -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0020041-24.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de uma 'petição suicida', pois um pedido aniquila o outro. A compatibilidade dos pedidos é requisito para que se os possa cumular (…)" Não bastasse o supracitado já decidiu, sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (STJ - 3ª Turma, REsp. 3.048-ES, Relator Insigne Ministro Doutor Barros Monteiro, julgado em 15 de outubro de 2.001). Ao contrário do sustentado na peça de resistência a inicial preenche todos os requisitos legais, não impede defesa ou prestação jurisdicional. Se não há prova dos fatos constitutivos do direito autora a hipótese é de improcedência e não de extinção do processo sem resolução de mérito Rejeito matéria preliminar suscitada. MÉRITO O autor alega que foi vítima de acidente em virtude de queda em buraco de responsabilidade da acionada que lhe causou abalo moral A parte demandante nega ter mantido qualquer relacionamento com a parte demandada. Reza a norma inserta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento." Sobre o tema: "Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90. Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, "inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação", afirmou. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado." [...] No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica. O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da "gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva" - conforme apontou Bellizze. Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes. Segundo Bellizze, "ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço". A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, "que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo", além de os vigilantes terem atuado coletivamente "para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos". (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Consumidor-equiparado:-a-prote%C3%A7%C3%A3o-estendida-do-CDC) Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' A responsabilidade da parte demandada é objetiva: "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184). O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14. Por fim, e sem mais delongas, a responsabilidade da acionada seria objetiva, já que se trata de concessionária de serviços públicos nos termos da norma inserta no § 6º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Conforme verifica-se no Relatório Médico ID 270733305 na data descrita na vestibular o autor foi atendido em unidade hospitalar vítima de lesão na mão direita Contudo, a responsabilidade objetiva não exclui do consumidor o chamado "início de prova". Sobre o tema: "(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa. Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). No caso dos autos o autor não se desincumbiu do ônus probatória que lhe cabia, a saber, que a lesão (comprovada nos autos) foi causada por falta de tampa em hidrômetro instado em via pública As fotos acostadas aos autos, ID 270733735 que demonstram que havia dois locais onde há instalação de hidrômetro sem a devida cobertura não é suficiente para comprovar que a lesão causada na mão do autor se deu porque este, à época criança, caiu em um dos aludidos buracos. Não haveria em relação ao nexo de causalidade, que se falar em inversão do ônus probatório porque seria impossível a acionada comprovar que a lesão do autor não foi causada pela queda em um dos buracos exibidos nas fotos, seria impor a ré, ainda que concessionária de serviço público, produção de "verdadeira prova diabólica" Ainda que não se duvide da lisura do autor a versão apresentada nos autos é unilateral Nessa linha e com o devido respeito inexistindo prova de que a lesão produzida sofrida pelo autor se deu por queda em equipamento desprotegido da acionada, repise-se, ônus da parte autora, improcede a pretensão autoral Suportará os ônus sucumbenciais Atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do Código de Processo Civil fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pelo demandante Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quinta-feira, 03 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito