COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
Autor
DANIEL MOITINHO LEAL
CPF
Autor
MARCELO MENDES SANTOS
Autor
RODRIGO SOARES BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES BRANDAO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL MOITINHO LEAL
OAB/BA 20893·CPF·Representa: Autor
MARCELO MENDES SANTOS
OAB/BA 23367·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SOARES BRANDAO
OAB/BA 23203·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO R.H.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A primeira decisão proferida por este Juízo, a qual havia indeferido de plano o benefício da gratuidade da justiça (ID 254822366), foi cassada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8004123-55.2021.8.05.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a anulação do respectivo decisum sob o fundamento de que a parte embargante não havia sido previamente intimada para comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência, em inobservância ao rito previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos e o regular prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte embargante para que colacionasse documentos hábeis a demonstrar a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em resposta, a embargante acostou nova petição e diversos documentos fiscais e contábeis, a exemplo das Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) dos exercícios anteriores e relatórios de fluxo de caixa (IDs 515016736, 515016740, 515016745, entre outros). É o breve relatório. DECIDO. Da análise pormenorizada dos documentos juntados após a intimação, não se verifica a vulnerabilidade econômica da empresa embargante. Com efeito, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita, quando pleiteado por pessoa jurídica, depende de prova cabal e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do STJ. No caso em apreço, o exame das escriturações fiscais (ECF) e dos demonstrativos do Livro Caixa acostados aos autos revela que a empresa possui robusta movimentação financeira. Constata-se que a embargante aufere alto volume de recebimento de duplicatas de clientes e realiza corriqueiras aplicações financeiras de resgate automático em instituição bancária, em montantes de valor significativo. Tais evidências de fluxo de caixa positivo e capacidade de investimento rechaçam, de forma contundente, a tese de hipossuficiência financeira ou miserabilidade jurídica, incompatibilizando-se com o benefício que é destinado exclusivamente àqueles que comprovadamente não podem acessar o Judiciário sem o comprometimento de sua subsistência (ou manutenção de suas atividades básicas, no caso de empresas). Sobre o tema: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência financeira não comprovada. Recurso não provido, com determinação. I. Caso em Exame 1. Ação monitória ajuizada pela agravada contra a empresa agravante. A sentença julgou procedente a pretensão monitória e rejeitou os embargos monitórios. A empresa agravante recorreu, pleiteando a gratuidade de justiça, que foi indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mediante comprovação de insuficiência de recursos. III. Razões de Decidir 3. A recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentos que demonstram receita líquida significativa e movimentação financeira considerável. 4. A jurisprudência exige comprovação concreta de impossibilidade financeira para deferir a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, o que não foi atendido pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: "1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica requer comprovação de insuficiência financeira, não demonstrada no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC/2015, art. 99, § 2º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/4/2015; Precedentes desta E. Câmara. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10002732620248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Dessa forma, restou devidamente oportunizado à parte o direito de provar a sua condição, porém, os elementos probatórios carreados evidenciam exatamente o oposto, comprovando que a embargante ostenta capacidade econômica para o pagamento das despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte embargante e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO R.H.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de demanda na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A primeira decisão proferida por este Juízo, a qual havia indeferido de plano o benefício da gratuidade da justiça (ID 254822366), foi cassada em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 8004123-55.2021.8.05.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça determinou a anulação do respectivo decisum sob o fundamento de que a parte embargante não havia sido previamente intimada para comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência, em inobservância ao rito previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o retorno dos autos e o regular prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte embargante para que colacionasse documentos hábeis a demonstrar a sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em resposta, a embargante acostou nova petição e diversos documentos fiscais e contábeis, a exemplo das Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) dos exercícios anteriores e relatórios de fluxo de caixa (IDs 515016736, 515016740, 515016745, entre outros). É o breve relatório. DECIDO. Da análise pormenorizada dos documentos juntados após a intimação, não se verifica a vulnerabilidade econômica da empresa embargante. Com efeito, é cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita, quando pleiteado por pessoa jurídica, depende de prova cabal e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do STJ. No caso em apreço, o exame das escriturações fiscais (ECF) e dos demonstrativos do Livro Caixa acostados aos autos revela que a empresa possui robusta movimentação financeira. Constata-se que a embargante aufere alto volume de recebimento de duplicatas de clientes e realiza corriqueiras aplicações financeiras de resgate automático em instituição bancária, em montantes de valor significativo. Tais evidências de fluxo de caixa positivo e capacidade de investimento rechaçam, de forma contundente, a tese de hipossuficiência financeira ou miserabilidade jurídica, incompatibilizando-se com o benefício que é destinado exclusivamente àqueles que comprovadamente não podem acessar o Judiciário sem o comprometimento de sua subsistência (ou manutenção de suas atividades básicas, no caso de empresas). Sobre o tema: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Insuficiência financeira não comprovada. Recurso não provido, com determinação. I. Caso em Exame 1. Ação monitória ajuizada pela agravada contra a empresa agravante. A sentença julgou procedente a pretensão monitória e rejeitou os embargos monitórios. A empresa agravante recorreu, pleiteando a gratuidade de justiça, que foi indeferida por falta de comprovação de hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, mediante comprovação de insuficiência de recursos. III. Razões de Decidir 3. A recorrente não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentos que demonstram receita líquida significativa e movimentação financeira considerável. 4. A jurisprudência exige comprovação concreta de impossibilidade financeira para deferir a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, o que não foi atendido pela agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: "1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica requer comprovação de insuficiência financeira, não demonstrada no caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV. CPC/2015, art. 99, § 2º e § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/4/2015; Precedentes desta E. Câmara. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10002732620248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) Dessa forma, restou devidamente oportunizado à parte o direito de provar a sua condição, porém, os elementos probatórios carreados evidenciam exatamente o oposto, comprovando que a embargante ostenta capacidade econômica para o pagamento das despesas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte embargante e determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Publicação
03/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3. Agravo Regimental não provido." (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.e. de 16.5.2011). Desse modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC em vigor. Caso insista a parte autora em ver deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária, faculto à esta, em igual prazo, a juntada dos três últimos balancetes contábeis e três últimas declarações de Imposto de Renda (IRPJ). Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/01/2025, 00:00
Publicação
26/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0318695-47.2019.8.05.0001.
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0318695-47.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Autor: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SOARES BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS, DANIEL MOITINHO LEAL
Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0318695-47.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana designo audiência de conciliação para o dia 28/01/2025 15:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:28/01/2025 15:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407867 Extensão: 3407867 Sala virtual 08 *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará “senha incorreta”, sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 11 de dezembro de 2024. SAMANTA OLIVEIRA DA SILVA Estagiária de Direito THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
16/12/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Advogado: Daniel Moitinho Leal (OAB:BA20893) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0318695-47.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0318695-47.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Embargante: Comercial De Impermeabilizantes Impertudo Ltda - Me Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:BA23203) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0318695-47.2019.8.05.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: COMERCIAL DE IMPERMEABILIZANTES IMPERTUDO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0318695-47.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA