Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALVES DE SOUZA NETO REPRESENTANTE: JOSEANA JESUS DE SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Desprovejo a alegação do estado, no sentido de limitar a expedição no valor equivalente 10 salario mínimos, uma vez que se trata de cumprimento de sentença anterior ao advento da invocada lei 14.260/2020; portanto, o limite é o de 20 salários mínimos. Por outro lado, os valores constante ID 484481548 são desacompanhados de qualquer petição, sendo que o ESTADO não foi intimado para se manifestar a respeito. Em todo caso, a petição ID 486961876 renuncia a valores excedentes a 20 salários. A petição ID 487459692, subscrita pela advogada ONILDE, trata de honorários advocatícios, porém nada tratou dos outros advogados que atuaram no feito, considerando ainda que a postuladora ingressou apenas em fase recursal. O ESTADO nada opôs ao referido pedido, no que concerne aos valores; todavia, há questão ainda a decidir a respeito da titularidade da verba sucumbencial. Assim, determino a expedição de: A) RPV equivalente a 20 salários no nome da exequente; b) manifestação dos demais advogados atuantes no feito, para em dez dias se manifestarem quanto à titularidade dos honorários de sucumbência. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 0322699-74.2012.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)