Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a)
REU: ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira de economia mista, devidamente qualificada nos autos, ajuizou demanda contra ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA., também qualificada, estendendo a lide, na condição de terceiros interessados, aos Srs. MÁRIO DIAS WANDERLEY, DANIELE DE BRITO WANDERLEY, MÁRIO DIAS WANDERLEY JÚNIOR e MARLUCE BRITO, todos igualmente identificados no feito. Narrou o Autor, em sua peça vestibular (ID 254587983), que é credor da empresa ré na importância de R$ 5.045.535,47 (cinco milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor este apurado e atualizado até a data de 14 de março de 2005. Aduziu que a referida dívida tem sua gênese em três Cédulas de Crédito Industrial, todas emitidas em 01 de março de 1995, com vencimento final estipulado para 15 de março de 2000. Detalhou os instrumentos de crédito como sendo a Cédula de Crédito Industrial de prefixo 188-01-95/0001-01-8, com valor nominal de R$ 26.173,22; a Cédula de Crédito Industrial de prefixo 188-01-95/0002-01-4, de valor nominal de R$ 154.585,64; e a Cédula de Crédito Industrial de prefixo 188-01-95/0003-01-0, no valor de R$ 33.370,87, todos acompanhados dos respectivos demonstrativos analíticos de débito. Disse também que os referidos títulos foram assinados pelos representantes legais da empresa devedora, e que os demais acionados figuraram nos negócios jurídicos na qualidade de garantidores, seja como fiadores, fiéis depositários ou intervenientes hipotecantes, oferecendo bens imóveis em garantia das operações. Argumentou, ainda, que os financiamentos, cujos recursos provinham do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinaram-se à aquisição de equipamentos e maquinários para o incremento da atividade empresarial da ré. Alegou, contudo, que, a despeito das condições favorecidas dos empréstimos, a demandada se tornou inadimplente, frustrando todas as tentativas de composição amigável da dívida, inclusive após notificação extrajudicial. Esclareceu, que, em virtude do decurso do tempo desde o vencimento das obrigações, a pretensão executiva dos títulos de crédito havia sido alcançada pela prescrição, razão pela qual se valia da presente Ação de Cobrança, sob o rito ordinário, para reaver o seu crédito. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a citação da empresa ré e a intimação dos garantidores para, ao final, ser proferido julgamento de procedência, com a condenação da demandada ao pagamento integral da dívida, acrescida dos encargos contratuais e legais, além das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Citada, a parte ré ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA., em conjunto com o interveniente MÁRIO DIAS WANDERLEY, apresentaram contestação (ID 254590487). Sustentaram, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça exordial não demonstrou de forma clara e compreensível a evolução do débito, o que, segundo defendeu, resultaria em cerceamento ao seu direito de defesa. Arguiram, também como questão prévia, a prescrição quinquenal dos juros e demais encargos acessórios da dívida, com base na legislação civil então vigente. No mérito, afirmaram a ilegalidade da cobrança de encargos para além do termo final dos contratos ou do seu vencimento antecipado; a abusividade dos juros remuneratórios, que deveriam se limitar a 12% ao ano; a limitação dos juros de mora a 1% ao ano; a impossibilidade da capitalização mensal dos juros, defendendo a aplicação de periodicidade semestral; a ilegitimidade do uso da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como fator de correção monetária; e a necessidade de redução da multa contratual para 2% (dois por cento). Ao final, a parte ré pretendeu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência do pedido autoral, com a consequente revisão do débito. Citados por edital (ID 254593188), em razão de certidão do Oficial de Justiça informando que residiam no exterior (ID 254590203), os intervenientes DANIELE DE BRITO WANDERLEY e MÁRIO DIAS WANDERLEY JÚNIOR tiveram seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial, que apresentou contestação (ID 254593511). Em sua peça, aduziu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia, por suposto não esgotamento dos meios de localização dos réus. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, e impugnou a multa contratual, requerendo sua redução. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 254591721 e 254593545), rechaçando todas as teses defensivas e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 254593812), enquanto a parte ré permaneceu silente (ID 429713819). Em decisão interlocutória (ID 478189450), o juízo converteu o julgamento em diligência para que a parte autora detalhasse a evolução da dívida, o que foi atendido através da petição de ID 483012484. Após tais manifestações, e não havendo outras provas a serem produzidas, os autos retornaram conclusos para sentença (ID 503983823). É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, estando maduro para o julgamento, na medida em que a matéria controvertida é eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória adicional, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0026212-70.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cédula de Crédito Industrial] Requerente Indefiro, por conseguinte, o pleito de produção de prova pericial, formulado em sede de contestação, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, porquanto a análise da legitimidade dos encargos cobrados resolve-se pela interpretação dos contratos e da legislação aplicável, sendo o cálculo aritmético consequência lógica dessa análise jurídica. I - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões prévias suscitadas pelas partes rés. I.I - Da Alegada Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial, representando os réus citados por edital, arguiu a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a sua localização. A preliminar, todavia, não merece prosperar. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública (ID 254590203), é clara ao atestar que, ao diligenciar no endereço conhecido dos réus, foi informado pelo genitor destes, o Sr. Mário Dias Wanderley, que ambos residiam no exterior, em local não sabido. Tal informação, prestada por parente próximo no endereço residencial da família, constitui motivo mais do que suficiente para caracterizar a situação de lugar incerto e não sabido, autorizadora da citação editalícia, nos exatos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ato. A lei processual não exige, para a validade da citação por edital, o esgotamento absoluto e infindável de todas as diligências imagináveis para a localização do réu, mas sim a demonstração de que as tentativas usuais se mostraram infrutíferas e que há fundados indícios de que o citando se encontra em local desconhecido. No caso em tela, a informação de que os réus se mudaram para o exterior, sem deixar novo endereço, é fato que, por si só, justifica a medida excepcional adotada. Ademais, o desiderato da citação, qual seja, dar ciência ao réu da existência da demanda e oportunizar-lhe a defesa, foi plenamente atingido através da nomeação de Curador Especial, que zelosamente patrocinou os interesses dos citados por edital, garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não vislumbrando qualquer prejuízo processual ou cerceamento de defesa, rejeito a preliminar de nulidade da citação. I.II - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré, em sua defesa, sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o Autor não teria detalhado suficientemente a evolução do débito, o que impossibilitaria a compreensão da origem do montante cobrado e, por conseguinte, o exercício da ampla defesa. A arguição, conquanto engenhosa, não se sustenta. O que a parte ré pretende, sob o rótulo de inépcia, é, em verdade, uma antecipação exaustiva do mérito probatório da demanda, transformando uma ação de cobrança, que tem por esteio um título que perdeu sua força executiva, em uma prematura prestação de contas. A causa de pedir na ação de cobrança fundada em título de crédito prescrito é a própria obrigação inadimplida, consubstanciada no instrumento contratual. A petição inicial, ao apresentar as Cédulas de Crédito Industrial e os respectivos demonstrativos analíticos de débito (IDs 254588194, 254588489 e 254588832), delineou de forma suficiente a origem da dívida (os três financiamentos), o valor principal de cada um, as datas de emissão e vencimento, e os encargos que, segundo o credor, incidiram sobre o débito. Tais elementos são mais do que suficientes para que a parte ré pudesse identificar a relação jurídica subjacente e articular sua defesa, como, de fato, o fez de maneira extensa e detalhada, impugnando ponto a ponto os encargos que reputava ilegais. A liquidez do débito, em sede de ação de conhecimento, não é um pressuposto processual, mas sim o próprio objeto da cognição judicial, a ser aferido ao final da instrução. A exordial apresentou o valor que entendia devido e os fundamentos contratuais para tanto, cabendo à defesa, como efetivamente ocorreu, apontar as supostas ilegalidades. A suposta complexidade do cálculo ou a discordância sobre os índices aplicados são matérias de mérito, e não de admissibilidade da ação. Ademais, este juízo, em uma fase posterior, determinou que a parte autora prestasse esclarecimentos adicionais sobre a evolução do débito (ID 478189450), o que foi cumprido através da petição de ID 483012484, sanando qualquer dúvida remanescente sobre a composição da dívida. Portanto, não há que se falar em prejuízo à defesa ou em inépcia. Rejeito, pois, a preliminar arguida. I.III - Da Prescrição dos Encargos Acessórios A defesa postula o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre os juros e demais encargos acessórios da dívida, invocando a regra do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916. O argumento se baseia na premissa de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, teria deflagrado o curso do prazo prescricional para cada prestação acessória de forma autônoma. O raciocínio, embora revele apuro técnico, parte de uma premissa equivocada ao desconsiderar a natureza da obrigação e da pretensão deduzida em juízo. A presente demanda não visa à cobrança de parcelas de juros isoladamente consideradas, mas sim ao adimplemento do contrato como um todo, buscando o pagamento do saldo devedor integral, consolidado após o vencimento da obrigação e o inadimplemento definitivo. A prescrição da pretensão executiva do título, admitida pelo próprio Autor, não se confunde com a prescrição do direito de fundo, ou seja, da própria obrigação contratual. Perdida a via executiva, remanesce ao credor a via ordinária da actio in rem verso, cujo prazo prescricional, à luz do Código Civil de 1916, era o geral das ações pessoais, de 20 (vinte) anos. Tendo os contratos vencido no ano 2000 e a ação sido ajuizada em 2005, é patente que a pretensão principal de cobrança da dívida não foi fulminada pela prescrição. Nesse contexto, os juros e demais encargos contratuais não constituem obrigações autônomas, mas sim parcelas acessórias que integram o valor total do capital mutuado e não adimplido. A pretensão à sua cobrança nasce juntamente com a pretensão ao principal, e com ela se confunde. Aplicar-se a prescrição quinquenal sobre os acessórios, enquanto a obrigação principal permanece hígida, seria fragmentar indevidamente a relação obrigacional e criar uma situação de manifesta injustiça, premiando o devedor inadimplente com a desoneração de parte substancial da dívida. O princípio de que o acessório segue o principal ( accessorium sequitur principale ) aqui se aplica em sua plenitude. Não prescrita a pretensão de cobrança do principal, não há que se falar em prescrição dos consectários que o compõem. Por tal razão, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. II - Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro o âmago da controvérsia. O cerne da questão repousa na verificação da legitimidade dos encargos contratuais que, aplicados sobre um capital inicial de R$ 214.129,73, resultaram na cifra milionária ora vindicada, e na análise da legalidade das cláusulas que lhes deram suporte. II.I - Da Relação Jurídica e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor De início, impõe-se definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Os contratos que fundamentam a presente ação são Cédulas de Crédito Industrial, instrumentos criados por legislação específica (Decreto-Lei nº 413/69) com o propósito de fomentar a atividade produtiva. Os recursos, originários do sistema BNDES/FINAME, foram destinados à aquisição de bens de capital - um forno para têmpera de vidro, uma ponte rolante, mesas de corte, entre outros maquinários - para serem integrados ao processo produtivo da empresa ré. Nesse cenário, a tentativa da defesa de enquadrar o negócio jurídico como uma relação de consumo, a fim de atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é um artifício retórico que não resiste a uma análise mais atenta da finalidade do crédito. O conceito de consumidor, insculpido no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, pressupõe a figura do "destinatário final" do produto ou serviço. Numa palavra, consumidor é aquele que retira o bem do mercado, exaurindo sua função econômica. No caso em tela, o capital mutuado não foi consumido; foi investido. A empresa ré não agiu como destinatária final do crédito, mas como intermediária na cadeia produtiva, utilizando os recursos para adquirir insumos e equipamentos com o claro objetivo de incrementar sua atividade empresarial e, por conseguinte, auferir lucro. A distinção, embora por vezes sutil, é basilar para o Direito. O crédito aqui não se destinou ao consumo pessoal do empresário, mas ao fomento de seu empreendimento. Assim, por não se vislumbrar a figura do consumidor, mas sim de um empresário que busca recursos para sua atividade profissional, declaro a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Consequentemente, as teses defensivas fundadas exclusivamente neste diploma, como a pretensão de redução da multa contratual para 2% com base no artigo 52, § 1º, do CDC, perdem seu substrato jurídico. II.II - Da Taxa de Juros Remuneratórios, da TJLP e da Capitalização A defesa se insurge vigorosamente contra a composição dos encargos remuneratórios, alegando, em síntese, a ilegalidade da taxa de juros acima de 12% ao ano, a utilização da TJLP como indexador e a prática de capitalização mensal. Assiste parcial razão à parte ré, mas por fundamentos diversos dos invocados. As Cédulas de Crédito Industrial em questão estipularam, para a normalidade contratual, a cobrança de juros remuneratórios à "taxa de 3% (três por cento) ao ano, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP". Conforme demonstrado nos autos, os recursos para o financiamento originaram-se do BNDES/FINAME, cuja legislação específica, à época da contratação, previa a remuneração de seus empréstimos pela TJLP acrescida de um spread. A utilização da TJLP, nesse contexto específico de crédito fomentado, não se revela, por si só, ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora oscilante em outros cenários, pacificou-se ao editar a Súmula nº 288, que dispõe: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários." Portanto, a sua pactuação como fator de atualização monetária é, em princípio, lícita. O ponto central, contudo, reside na limitação dos juros remuneratórios. Tratando-se de Cédula de Crédito Industrial, aplica-se o Decreto-Lei nº 413/69, que em seu artigo 5º delega ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros. Ocorre que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, na ausência de deliberação específica do CMN para a operação em concreto, a taxa de juros remuneratórios fica adstrita ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não sendo aplicável, para esta modalidade de crédito dirigido, a Súmula 596 do STF de forma irrestrita. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o Conselho Monetário Nacional tenha autorizado, para estas operações específicas, a cobrança de juros em patamar superior. A taxa contratada, composta pela TJLP (que já embute uma expectativa de juros reais e correção monetária) somada a um spread de 3% ao ano, inequivocamente ultrapassa o teto legal de 12% ao ano em diversos períodos da relação contratual. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios, para todo o período, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, já incluídos nesse patamar todos os componentes da remuneração do credor, como o del credere e outras comissões, expurgando-se a TJLP da composição da taxa de juros, mas mantendo-a como fator de correção monetária do saldo devedor. Quanto à capitalização dos juros, a Súmula nº 93 do STJ é clara ao admitir a sua pactuação nas cédulas de crédito industrial. Os contratos em análise preveem expressamente a capitalização, não apenas da parcela da TJLP excedente a 6% a.a., mas também a capitalização trimestral dos juros durante o período de carência e mensal na fase de amortização. A cobrança mensal, portanto, encontra amparo contratual e legal. Contudo, essa capitalização deverá incidir sobre os juros remuneratórios ora limitados a 12% ao ano, e não sobre as taxas originalmente praticadas. II.III - Dos Encargos Moratórios e da Multa Contratual Uma vez constatado o inadimplemento, o contrato prevê a incidência de encargos moratórios. O parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69 estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros poderá ser elevada em, no máximo, 1% (um por cento) ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica ao interpretar que este é o limite para os juros moratórios em cédulas de crédito industrial. O Autor, contudo, aplicou, a título de encargo de inadimplência, a chamada "comissão de permanência", calculada pela taxa de mercado, conforme se observa nos demonstrativos de débito. A cobrança de comissão de permanência, por si só, não é ilegal (Súmula 294/STJ), desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios ou com correção monetária. Ocorre que, para a modalidade de crédito industrial, há norma específica que prevalece sobre a regra geral, limitando o encargo moratório à elevação de 1% ao ano sobre a taxa de juros remuneratórios. Destarte, declaro a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, determinando que, sobre o saldo devedor recalculado, incidam, no período de inadimplência, apenas juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao ano, além da multa contratual. No que tange à multa, os contratos preveem a cobrança no percentual de 10% (dez por cento). Conforme já fundamentado, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 9.298/96, que reduziu a multa para 2%, não pode retroagir para atingir contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. Sendo os contratos de 1995, a multa de 10% é devida, conforme previsto no artigo 58 do Decreto-Lei nº 413/69. II.IV - Dos Pagamentos Realizados e da Necessidade de Recálculo A parte ré alega ter efetuado pagamentos parciais que não teriam sido considerados pelo credor. De fato, a análise dos extratos analíticos de débito (por exemplo, ID 254588200) revela a existência de lançamentos a crédito, indicados como "Principal/Cliente", "Juros/Cliente", entre outros, que demonstram ter havido amortizações da dívida, ao menos no período inicial do contrato. Diante da reconhecida abusividade de parte dos encargos cobrados, conforme reconhecido nesta fundamentação, e da existência de pagamentos parciais, impõe-se a revisão integral do saldo devedor. A dívida deverá ser recalculada desde a sua origem, aplicando-se sobre os saldos devedores a correção monetária pela TJLP, os juros remuneratórios limitados a 12% ao ano (capitalizados mensalmente), e imputando-se todos os pagamentos efetuados pela parte ré, primeiro nos juros e depois no principal, conforme a regra do artigo 354 do Código Civil. Sobre o saldo devedor remanescente, após o inadimplemento definitivo, deverão incidir os juros de mora de 1% ao ano e a multa contratual de 10%. O valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença representará o quantum debeatur, expurgados os excessos e reconhecidos os pagamentos, medida esta que prestigia o equilíbrio contratual e veda o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a parte ré, ALUBASA ESQUADRIAS ANODIZAÇÃO E VIDROS LTDA., a pagar à parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o saldo devedor apurado a partir das Cédulas de Crédito Industrial de prefixos 188-01-95/0001-01-8, 188-01-95/0002-01-4 e 188-01-95/0003-01-0, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (perícia contábil), observando-se os seguintes parâmetros: a) A correção monetária do saldo devedor se dará pela variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme pactuado; b) A taxa de juros remuneratórios fica limitada ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, permitida a sua capitalização mensal; c) Deverão ser computados e abatidos do saldo devedor todos os pagamentos parciais comprovadamente realizados pela parte ré, imputando-se primeiro nos juros e depois no capital, nos termos do artigo 354 do Código Civil; d) Fica afastada a cobrança de comissão de permanência; e) Sobre o saldo devedor apurado após o inadimplemento, incidirão juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, a contar da citação, e multa contratual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que o direito ao crédito foi reconhecido, sendo a controvérsia limitada à revisão dos encargos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Salvador, 30 de janeiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito