Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jose Ivon Vitor De Santana Advogado: Ruy Da Costa Rodrigues (OAB:BA42005)
Executado: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500273-08.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: JOSE IVON VITOR DE SANTANA Advogado(s): RUY DA COSTA RODRIGUES (OAB:BA42005)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500273-08.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas. Na presente hipótese, a parte exequente confirmou o cumprimento da obrigação pelo executado, nos termos da petição retro. Vieram conclusos os autos. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. In tela, havendo o cumprimento da obrigação em prazo razoável, desnecessária a imposição de multa. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas. Sem honorários nesta fase (obrigação de fazer). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Diligencie-se. Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO