Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dayena Eustachio Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394) Advogado: Coaraci Paulo Teixeira Ott (OAB:BA3802)
Executado: Sp-57 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Executado: Riacho Do Mel Spe Ltda
Executado: Construtora Lopes Ltda
Executado: Gaia Securitizadora S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502131-39.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: DAYENA EUSTACHIO Advogado(s): PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394), COARACI PAULO TEIXEIRA OTT (OAB:BA3802)
EXECUTADO: SP-57 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502131-39.2015.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de pedido de execução de multa por descumprimento de determinação judicial em razão da não retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito. A exequente alegou que, pela determinação judicial, em 04.11.2014, nos autos do processo principal de nº 0500498-27.2014.8.05.0004, este Juízo suspendeu “a exigibilidade de cobrança por parte de quaisquer das requeridas em relação à autora, determinando a retirada do nome da autora do cadastro do serviço de proteção ao crédito (SPC) e SERASA, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), bem como a proibição de reinserir, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada inserção.” Afirmo que, passados meses da data da audiência, as mesmas não cumpriram o comando judicial, mantendo o registro do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, conforme documentação anexa datada de 13.08.2015. Requereu seja oficiado o SERASA a fim de exiba relatório detalhado em nome da requerente, onde informe data de inserção e retirada do seu nome. Ao ID 319867758, este Juízo determinou que seja apensada aos autos principais. Em Decisão de ID 408027849, este Juízo indeferiu o requerimento formulado pela parte autora e determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o alegado na inicial. No entanto, embora intimada (ID 449523758), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação deste Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino o apensamento da presente aos autos principais de nº 0500498-27.2014.8.05.0004. Compulsando detidamente os autos, sem maiores delongas, pelas alegações da parte autora, e diante de ausência de documentos essenciais para o processamento da execução provisória, concluo pela necessidade de extinção do incidente, por ausência de documento essencial à propositura da demanda, posto que nos documentos que instruem a inicial não há prova segura acerca do direito da Autora. Com isso, entendo que a ausência de documento essencial leva a extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Segue julgado: Paraná - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 19.06.2019). TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 00092185020188160018 PR 0009218-50.2018.8.16.0018 (Decisão monocrática) (TJ-PR). Jurisprudência?Data de publicação: 26/03/2019. TELEFONIA MÓVEL. QUEDA DE SINAL. ALEGA A PARTE AUTORA QUE POSSUI LINHA TELEFÔNICA MÓVEL DA RÉ; QUE NÃO CONSEGUIU EFETUAR LIGAÇÕES OU ACESSAR A INTERNET EM PERÍODO ESPECÍFICO DESCRITO NA INICIAL, DIANTE DA QUEDA DE SINAL DA OPERADORA. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUE DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. DECIDO. A PARTE AUTORA AJUIZOU A AÇÃO E NÃO COLACIONOU AOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AINDA, POR DUAS VEZES FOI INTIMADA PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO (MOV. 6 E 11 DOS AUTOS DE RECURSO. É ENTENDIMENTO DO C. TRIBUNALINOMINADO), MAS RENUNCIOU AO PRAZO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL LEVA À EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 320 DO NCPC, QUE PRECEITUA: A PETIÇÃO INICIAL SERÁ AINSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA É ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA, ISTO PORQUE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVA RESIDÊNCIA A FIM DE FIXAR-SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO EM QUE SE PROPÔS A DEMANDA. INSTA SALIENTAR QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, CONFORME ENUNCIADO 89 DO FONAJE, PORTANTO, NECESSÁRIA SE FAZ A COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. ASSIM, TEM-SE QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, O JULGAMENTO DA AÇÃO RESTA PREJUDICADO, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. DO MESMO MODO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESTARTE, A SENTENÇA DEVE SER CASSADA E DETERMINO EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. CONSIDERANDO QUE O DISPOSTO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXO DE CONHECER, MONOCRATICAMENTE, O RECURSO INOMINADO POR SER PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM O ARTIGO 55 DA LEI Nº. 9.099 /95. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. Curitiba, 25 de março de 2019. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009218-50.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 26.03.2019). No caso em tela, embora intimada (ID 449523758), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação deste Juízo. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 319, 320, 485, I, do Código de processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências eventualmente cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente