Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Cosme Jean Caldas Carvalho Advogado: Simone Santana Da Cruz (OAB:BA42541) Advogado: Josimary Santana Da Cruz (OAB:BA38411) Advogado: Paloma Silva De Souza Lima (OAB:BA50136) Parte Re: Geraldo Rotondano Campos Advogado: Filipe Oliveira Muniz (OAB:BA37028) Advogado: Carlos Henrique Liborio Dos Santos Junior (OAB:BA45378) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0502244-50.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA PARTE
AUTORA: COSME JEAN CALDAS CARVALHO Advogado(s): SIMONE SANTANA DA CRUZ (OAB:BA42541), JOSIMARY SANTANA DA CRUZ (OAB:BA38411), PALOMA SILVA DE SOUZA LIMA (OAB:BA50136) PARTE RE: GERALDO ROTONDANO CAMPOS Advogado(s): FILIPE OLIVEIRA MUNIZ (OAB:BA37028), CARLOS HENRIQUE LIBORIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA45378) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0502244-50.2016.8.05.0006 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Amargosa Parte
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cosme Jean Caldas Carvalho em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam (ID 454992599) O embargante sustenta que a sentença foi omissa e contraditória, pois, em sede de réplica, foi solicitada a substituição do polo passivo para incluir a pessoa jurídica G R Campos LTDA, não sendo essa questão apreciada. Ainda, argumenta que o réu é de fato o responsável pelos atos de esbulho e turbação, independentemente da titularidade formal do imóvel. As contrarrazões, apresentadas por Geraldo Rotondano Campos, argumentam que os embargos não merecem acolhimento, pois não foram preenchidos os requisitos legais, sustentando que a decisão está corretamente fundamentada na ilegitimidade passiva e que não há omissões ou contradições a serem sanadas. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que, de fato, houve omissão no julgamento quanto ao pedido de substituição do polo passivo. Explico. Em contestação (ID 116754495) o réu alega que não é o legítimo proprietário do imóvel em questão. Que o imóvel está registrado em nome da pessoa jurídica G R CAMPOS LTDA. Na réplica (ID 116754500), o embargante expressamente solicitou a inclusão da empresa G R Campos LTDA como parte passiva da demanda: “requer que seja incluso no polo passivo também a pessoa jurídica indicada, quedando despicienda nova citação, tendo em vista que o Réu, Representante Legal da referida Pessoa Jurídica, já foi validamente citado”. Nesse sentido, houve omissão do juízo quanto ao pedido acima mencionado. Ademais, no caso em tela, utilizam-se as regras do artigo 339 do CPC: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Como já mencionei, em contestação o réu afirma ser parte ilegítima tendo em vista que o imóvel está registrado em nome de G R Campos LTDA e, em réplica, o autor requer a inclusão deste no polo passivo, perfectibilizando as regras do artigo 339 do CPC. Por fim, para que não haja nulidades mesmo que a parte autora alegue que não é necessária a citação da pessoa jurídica pois o atual réu é seu sócio e já contestou a ação, entendo que a validade dos atos futuros depende de expressa e exata citação da pessoa jurídica.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHE provimento no mérito, ANULANDO a sentença de ID 454992599 e dando continuidade no feito. DETERMINO a citação da empresa G R Campos LTDA para contestar a ação em 15 dias, sob pena de confissão e revelia no endereço de ID 456546297. O autor deverá recolher a custas para citação em 5 dias. Proceda o cartório com a citação com urgência. Decisão com força de mandado/oficio para todos os efeitos legais. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta AMARGOSA/BA, 19 de setembro de 2024.