Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: GENILDO BEZERRA LEITE JUNIOR - ME e outros Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307) DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500370-92.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 510956460) oposta por Kessia Otoniela Pereira do Vale em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da execução em epígrafe. A excipiente sustenta a impenhorabilidade do bem constrito (ID 499827715), ao argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, por ser o único imóvel de sua propriedade e destinado à sua moradia e de sua entidade familiar. Por tal motivo, requer a desconstituição da penhora. O exequente se manifestou (ID 517360766) concordando com o levantamento da constrição, mas pugnando pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio legítimo de defesa incidental do executado, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, apto a ensejar a análise de matérias de ordem pública e de vícios formais ou materiais evidentes no processo de execução, desde que demonstrados por prova pré-constituída e dispensada a prévia garantia do juízo. Nesta perspectiva, doutrinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Anotado, que, "mesmo sem estar seguro o juízo, pode o devedor opor objeção de pré-executividade, isto é, alegar matérias que o juiz deveria conhecer de ofício, objetivando a extinção do processo de execução". Note-se que o termo objeção demonstra matéria que pode ser conhecida ex officio pelo juiz e, sendo assim, pode ser arguida a qualquer tempo e grau jurisdicional. Trata-se, portanto, de mecanismo voltado à proteção do executado de boa-fé contra constrições patrimoniais ilegítimas, permitindo ao magistrado reexaminar a higidez do título executivo e a regularidade dos atos processuais, especialmente quando presentes vícios flagrantes ou inobservância dos pressupostos processuais, como autoriza o art. 485, inciso IV, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível o manejo da exceção de pré-executividade, desde que a controvérsia suscitada possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, esteja amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória para a sua apreciação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido."STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 24/05/2019. Na espécie,
cuida-se de impugnação em que a parte executada sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que este constitui bem de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90 O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Com efeito, a condição do imóvel como residência da excipiente e de sua entidade familiar não é objeto de controvérsia. Ao ser instado, o próprio exequente, ao se manifestar nos autos, concordou expressamente com o levantamento da constrição, reconhecendo, ainda que implicitamente, a situação fática que ampara o pedido. Assim, afigura-se inconteste a incidência da proteção legal conferida pelo diploma em referência, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a consequente desconstituição da penhora. A questão dos honorários advocatícios resolve-se à luz do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou ao incidente processual. No caso concreto, dois elementos afastam a responsabilidade do exequente. Primeiro, o imóvel não possuía, à época da indicação à penhora, averbação de sua condição de bem de família no respectivo registro imobiliário - providência facultativa, mas que, se realizada, tornaria inequívoca a proteção legal e impediria a constrição. A ausência de tal registro impediu que o credor, ao indicar o bem, pudesse identificar, de plano, o óbice à penhora, de modo que não se lhe pode imputar conduta processual censurável. Segundo, ao tomar ciência da questão, o exequente não opôs resistência ao pedido, anuindo de forma expressa com o levantamento da penhora. A ausência de resistência infirma a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do credor, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da executada Kessia Otoniela Pereira do Vale e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a penhora incidente sobre o bem (ID 499827715), bem como eventuais atos expropriatórios subsequentes. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação da penhora. Oficie-se à leiloeira nomeada, Rafaela Santos Ribeiro do Vale, comunicando o cancelamento do leilão e de eventuais atos correlatos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 24 de março de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO