Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Janaina Alves De Araujo Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A)
Apelado: Abilio Ferreira Filho Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A)
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A) ** DECISÃO JANAINA ALVES DE ARAUJO ingressou com execução de alimentos contra ABILIO FERREIRA FILHO, processo em trâmite na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Itabuna. A sentença de ID 61695473 extinguiu a execução, com respaldo no artigo 942, II, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de acréscimo de juros de mora. Por fim, condenou a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Irresignada, a Exequente interpõe a apelação de ID 61695475, onde requer a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a existência de saldo remanescente e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 66345172, concedi prazo à parte Apelante para comprovar a hipossuficiência econômica. Transcorrido in albis o referido prazo (ID 67840385), indeferi a gratuidade da Justiça no âmbito recursal e concedi novo prazo à Apelante, para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID 69291325). Em petição de ID 70037533, a Apelante requer a reconsideração do decisum ou a possibilidade de parcelamento das custas recursais. É o relatório. DECIDO O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito. Na lição de EDUARDO TALAMINI: “Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção – em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção” (TALAMINI, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 04, coord. BUENO, Cássio Scarpinella, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398) No caso em exame, a parte Apelante, não beneficiária da gratuidade da Justiça, quando da interposição do recurso, deixou de efetuar o preparo e requereu a benesse, que foi indeferida, diante da ausência da comprovação da hipossuficiência alegada. Transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo, a Apelante requereu a reconsideração do decisum ou o parcelamento das custas recursais. Ressalte-se que o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, razão pela qual o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso. No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NÃO SE ESTENDE AO PREPARO ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante não requereu a gratuidade de justiça em grau recursal, o que dispensaria a comprovação do recolhimento do preparo até a análise preliminar deste relator (art. 99, § 7º, do CPC), nem solicitou o parcelamento da referida taxa judiciária. 2. O deferimento do parcelamento das custas prévias não se estende para os demais atos do processo, uma vez que a regra do artigo 98, § 6º, do CPC não se confunde com o deferimento da gratuidade de justiça, benefício que foi indeferido na origem. 3. Incumbia ao agravante pleitear a assistência judiciária gratuita em recurso ou solicitar o adimplemento parcelado no ato de interposição do agravo de instrumento, sendo que o silêncio eloquente nas razões recursais não pode ser sanado após a determinação de recolhimento em dobro do preparo. 4. Recurso conhecido e improvido.” Grifei (TJ-ES - AGT: 00086290420188080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. O art. 1.007, "caput", do CPC, determina que o comprovante do preparo seja apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso; para a apresentação de comprovação posterior, o preparo deve ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Hipótese em que, determinada a comprovação do recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de cinco (5) dias, sobreveio nova petição da parte agravante, em que requer parcelamento das custas/preparo recursal. Preclusão configurada (art. 507 do CPC), já que o pedido de parcelamento foi deduzido somente após a constatação da inobservância do art. 1.007, "caput", do CPC e da consequente intimação para o recolhimento, em dobro, das custas/preparo recursal, em atenção ao § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” Destaquei (TJ-RS - AI: 50340323320238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0506153-70.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça