Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MARIA DABROWSKI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0797178-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, apontados na exordial. É o relatório. Decido. A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II e III, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens). Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC. Da análise dos autos, extrai-se que o executivo fiscal fora ajuizado quando já falecido(a) o(a) executado(a), como se infere do documento acostado no ID. 482237679. Se a ação foi proposta após o falecimento do(a) executado(a), deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada. Ademais, vale registrar que descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o(a) executado(a) falece no curso processual. Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. O juízo a quo extinguiu o feito, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC. Todavia, a hipótese é de extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado faleceu em data anterior à propositura desta execução fiscal. 3. A parte exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para estar em juízo. Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito devolutivo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito. 5. Recursos de apelação que se julgam prejudicados. 6. Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267, IV, do CPC. (AC 200251015040428 RJ 2002.51.01.504042-8. TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA. Rel. Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ. Julgamento: 21 de Junho de 2011. Publicação: 05/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O devedor faleceu em 23/07/2010, cerca de três anos antes do ajuizamento desta execução fiscal. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de ser inviável o redirecionamento da execução ao Espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor for pretérito ao oferecimento da ação executiva. 3. Essa é, aliás, a exegese que se extrai do verbete sumular nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mudança do polo passivo, no caso, implicaria na substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que é vedado. 4. Recurso a que se nega provimento. (APL 00109706520138190045. TJRJ. DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS. Julgamento: 31 de Janeiro de 2017. Publicação: 02/02/2017). Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo. Vê-se, assim, que é vedada a mudança do sujeito passivo conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Ademais, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sobretudo considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88). Vejamos: Tese de julgamento RE 1355208: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". E recentemente, em 2025, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução n. 617/2025, que alterou o texto da Resolução n. 547/2024. Segundo o aludido ato normativo, "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". O texto reconhece que as execuções fiscais são o principal fator de morosidade do Judiciário e prevê mecanismos de extinção de ações de baixo valor, bem como requisitos para o ajuizamento de novas demandas. Além disso, o CNJ, com base em estudos técnicos, aponta que o custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 9.277,00, apenas considerando a mão de obra envolvida. Esse dado reforça a necessidade de racionalizar processos, pois grande parte das execuções fiscais (mais de 52%) refere-se a débitos inferiores a R$ 10.000,00 Assim, com espeque no TEMA STF n. 1184 e na RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024, impõe-se, também pelo motivo acima declinado, a extinção do processo com fundamento no art. 485, incisos IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas. Em respeito ao princípio da causalidade e, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a)(s) Espólio, herdeiro(a)(s) ou sucessor(es) do(a) executado(a), apontando o falecimento anterior à presente execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.