Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0580841-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, conforme CDA. O feito foi regularmente impulsionado até que, por meio do despacho de (ID 505503884), o exequente foi expressamente intimado para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, foi lavrada certidão cartorária (ID 538369467), atestando a inércia do exequente, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, ao lado do princípio da primazia da resolução do mérito, os princípios da cooperação (art. 6º) e da eficiência (art. 8º), os quais devem ser observados de forma harmônica por todos os sujeitos do processo. Embora incumba ao juízo o impulso oficial do feito, tal dever não exime as partes do ônus de colaborar ativamente com o andamento processual, sobretudo o exequente, a quem compete provocar os atos necessários à satisfação do crédito executado. No caso concreto, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção por abandono, permanecendo inerte, conforme certificado pelo cartório. Tal conduta evidencia desídia processual, caracterizando abandono da causa, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, diante da regular intimação eletrônica e da existência de certidão de inércia, mostra-se desnecessária nova intimação pessoal, sobretudo à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria em juízo de retratação, conforme autoriza o art. 485, §7º, do CPC. Manter em tramitação processo manifestamente paralisado por exclusiva inércia do exequente não se coaduna com a boa gestão do acervo processual, nem atende à finalidade social do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II e §7º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 00:00
Abandono da causa
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)