Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA (OAB:BA32769-A)
APELADO: CASA LOTERICA TONHA LTDA Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS (OAB:DF55216-A), ELVIS SILVA DOS ANJOS (OAB:DF62533-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-86.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal - processo n. 8000712-86.2024.8.05.0068, que julgou procedentes os embargos opostos por CASA LOTERICA TONHA LTDA - ME, determinando o cancelamento da dívida exequenda e a extinção da ação. Conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ainda quando em primeira instância, a causa é analisada pela Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada, compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos decorrentes do processo, nos termos do art. 108, inciso II, da CF: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. O critério definidor da competência da Justiça Federal é objetiva em razão da pessoa. A parte autora, ora apelante, é o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA, classificado como pessoa jurídica de direito público pelo art. 10 da Lei n. 5.517/1968. Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717 - DF, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 58, e seus parágrafos, da Lei n.º 9.649/98, mantendo a equiparação dos conselhos de fiscalização profissional às autarquias federais. Em se tratando de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta deve ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Assim, mesmo sem provocação das partes, o magistrado deve examiná-la e, se for o caso, declará-la de ofício. Assim, tendo em vista que se trata de execução fiscal ajuizada pela CRMV/BA, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a apreciação do presente recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL INVESTIDA DA JURISDIÇÃO FEDERAL. APELO A SER APRECIADO PELO TRF COMPETENTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Execução Fiscal interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, pretendendo, por esta via, ver reformada a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste, Dr. Saulo Gonçalves Santos, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que a quantia executada se mostra aquém as 04 (quatro) anuidades fixadas pela Lei nº 12.514/2011. 2. Execução Fiscal julgada pela Justiça Estadual investida na jurisdição federal, na forma do art. 108, II, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho de Fiscalização Profissional é da competência a Justiça Federal, conforme teor da Súmula 66, segundo a qual ¿Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional¿, motivo pelo qual reconheço a incompetência desta Corte e assim a declaro de ofício, como dispõe o art. 64 do CPC. 4. Recurso de Apelação não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo, face a incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual, remetendo-se o feito ao Tribunal Regional Federal, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00029530220108060144 Pentecoste, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - AUTARQUIA FEDERAL - JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU - JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DELEGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º, DA CF - COMPETÊNCIA RECURSAL - JUSTIÇA FEDERAL. Nos termos do artigo 108, II, da Constituição da Republica, compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada. (TJ-MT - Apelação: 0001328-91.2002.8.11.0040, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 27/03/2018) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, destaco as decisões proferidas (Processo n. 0000623-91.2013.8.05.0067, Relatora: Desa. Maria de Lordes Pinho Medauar, DJe 11/04/2025 e Processo n. 0001189-58.2014.8.05.0082, Relatora: Desa. Dinalva Gomes Pimentel, DJe 29/05/2025), onde houve, igualmente, declínio de competência.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Comum Estadual, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, da Constituição Federal de 1988, determinando a remessa do presente feito ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intime-se. Esta decisão possui força de ofício. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06