Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDINALDO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: NEILA NASCIMENTO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILA NASCIMENTO FERREIRA
Requerido: JALISSON RAMOS DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] 8004305-85.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Antes de apresentada a contestação, a parte autora requereu a desistência da ação. Brevemente relatados. Decido. A extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VII, do art. 485 do CPC que assim prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo ainda estabelece que: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que foram preenchidas as condições para a homologação do pedido de desistência. Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade. Considerando o deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I. Itabuna (Ba), 9 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito