Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159)
Executado: Sidneia Francisca De Araujo Caetano - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006000-82.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159)
EXECUTADO: SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006000-82.2018.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de SIDNEIA FRANCISCA DE ARAUJO CAETANO - ME Pronunciamento inicial do presente juízo – id nº 12521472. Comprovante de citação do executado – id nº 16993124. Intimado o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito – id nº 379228049. Pedido da autora pela constrição patrimonial do devedor – id nº 379756707. Deferida a penhora online via SISBAJUD – id nº 427637268. Certidão com informação pendência impeditiva de prosseguimento acerca do comando acima mencionado – id nº 438330865. Intimado o autor pessoalmente, via sistema, para manifestar acerca da certidão supra, sob pena de extinção – id nº 456892100, quedou-se inerte consoante id nº 474343761. Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário. DECIDO. Verifica-se, cristalinamente, que a parte interessada, devidamente intimada pessoalmente a praticar os atos que lhe competia ao prosseguimento da presente ação, deixou transcorrer in albis, ficando os autos paralisados. Em consonância, ao art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá mérito, quando o autor deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta dias). Neste sentido o CPC impõe como única condicionante prévia citação pessoal do requerido, quando apresentado contestação pelo réu. Ainda de acordo com a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a extinção do processo de execução pelo abandono da causa, faz-se necessário a demonstração de que o exequente teve a intenção de abandonar o processo. A extinção do feito por abandono (inciso III do art. 485 do CPC/15) depende de prévia intimação pessoal do autor e de seu advogado.(TJ-MS - AC: 08042584620198120001 Campo Grande, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). No caso em tela, denota-se que a parte exequente fora devidamente intimada de maneira pessoal pela plataforma eletrônica, em se tratando do Município de Seabra, haja vista Dec. Jud 532/2020 e art. 246, §1º do CPC.
Ante o exposto, declaro o processo EXTINTO sem resolução do mérito, conforme Art. 485, III do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contestação. Sem custas, ante o art. 39 da Lei 6.830/80. Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito