Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BIANCA DO NASCIMENTO HOLTZ Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
APELADO: MR MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s):KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ERIK GUEDES NAVROCKY PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADO ERRO MATERIAL - SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por HPE Automotores do Brasil Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Bianca do Nascimento. A embargante sustenta a ocorrência de erro material, sob o argumento de que o colegiado teria reformado a sucumbência sem que houvesse pedido recursal sobre o tema. II. Questão em discussão Discute-se se houve erro material ou extrapolação dos limites do efeito devolutivo da apelação ao se alterar a sucumbência, bem como se estão presentes algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir O acórdão embargado apreciou adequadamente a matéria, indicando as razões que justificaram a majoração dos danos morais e a redistribuição da sucumbência. A modificação dos honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública, prescindindo de provocação das partes, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão impugnado. Tese: A alteração da sucumbência pode ser determinada de ofício pelo órgão julgador, por se tratar de matéria de ordem pública, não caracterizando julgamento extra petita nem violação aos limites do efeito devolutivo da apelação. Legislação relevante citada Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489 §1º, 492 e 1.013 §1º. Jurisprudência relevante citada TJMG, ED 2651892-62.2014.8.13.0024, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 06/06/2023, publicação em 07/06/2023. TJDFT, Acórdão 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgamento em 04/05/2016, publicação em 12/05/2016. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009702-69.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.