Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como LEONARDO DOS SANTOS MENEZES (OAB:BA71876), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES registrado(a) civilmente como LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8118958-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). No caso em apreço, assiste razão ao embargante, haja vista que a pretensão deduzida nos autos não tratou da obrigação de incorporar o valor da GAP, mas apenas do pagamento das parcelas retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança de n. 8019767-09.2019.8.05.0000. Portanto, não se aplica a condenação de implementação ou incoporação da gratificação a qual já foi assegurada em razão da segurança concedida nos autos do mandado de segurança acima mencionado. Isto posto, acolho os embargos de declaração interpostos, para afastar a condenação referente à incorporação da GAP IV e V, devendo prevalecer apenas a condenação referente ao pagamento do retroativo apurado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança de n. 8019767-09.2019.8.05.0000. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de agosto de 2025. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito