Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos do proc. n. 0001545-84.2012.8.05.0256 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) Autor(a)(es): BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu(é)(s): Alberto Ronne Silva de Amora
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, não se havendo a localização do bem para cumprimento do ato de apreensão liminar, consoante certificado nos autos. Não tendo ocorrido citação válida, é facultado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como aditar a inicial, conforme o disposto nos arts. 329 do NCPC. Nesse passo, atendendo aos princípios da celeridade e economicidade processuais, entendo que deve o pleito ser deferido, convertendo a presente demanda em ação executiva, como assim tem entendido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO VEÍCULO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE. I - O art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, faculta ao credor, caso o bem objeto da apreensão não for localizado, converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva. II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF - APC 20150310097234, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, julgamento: 08/07/2015) (grifos acrescidos). Isto posto, com fulcro nos arts. 329 do CPC e nos arts. 4º e 5º do Dec. Lei n. 911/69, DEFIRO o pedido do autor e CONVERTO a presente em Ação de Execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia indicada na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC). Registra-se que a citação por edital deve ser o último recurso a ser manejado para a citação do réu. Assim, caso necessário, proceda-se com a investigação do endereço do requerido via sistemas judiciais, não obtendo sucesso, cite-se editaliciamente. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827, §1º, do NCPC). Efetivada a citação e decorrido o prazo de quinze dias, voltem-me os autos conclusos. Atribuo a esta decisão força de Mandado Judicial para citação e intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, 11 de setembro de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR