Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO (OAB:BA34076-A), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099-A), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885-A), FABIO RODRIGUES CORREIA (OAB:BA19692-A)
APELADO: TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR (OAB:BA1020-A), LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (OAB:BA39637-A), DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB:BA30410-A), THIAGO MOTA RIOS E RIOS (OAB:BA31999-A), JACOB DANIEL BRODER (OAB:BA39638-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017156-03.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0017156-03.2011.8.05.0001, ajuizada em desfavor de TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA e SORAIA SILVA PINTO OLIVEIRA, doravante denominados Apelados. A decisão guerreada, proferida em 04 de maio de 2025 (ID 89623441), reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2011, objetivando a cobrança de créditos representados por Cédulas de Crédito Industrial, no valor originário de R$ 1.082.867,03 (um milhão, oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), conforme documentos que instruíram a exordial. O despacho inicial, que ordenou a citação dos executados para pagamento do débito sob pena de penhora, foi proferido em 11 de março de 2011. Após a expedição dos competentes mandados, a executada pessoa jurídica, TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA, foi devidamente citada em 04 de abril de 2011, conforme certidão acostada aos autos (ID 89623048). Contudo, a diligência citatória em face da coexecutada SORAIA SILVA PINTO OLIVEIRA restou infrutífera, por não ter sido a mesma localizada no endereço indicado. Após essa diligência inicial, o processo ingressou em um longo período de paralisação, marcado por escassas movimentações processuais, as quais não se revelaram úteis à satisfação do crédito exequendo. Em 12 de julho de 2012, o juízo de primeiro grau proferiu despacho devolvendo prazo ao Exequente para a prática de ato de sua incumbência (ID 89622711), mas o feito permaneceu sem impulso efetivo por vários anos. Somente em 16 de outubro de 2017, o Juízo a quo, constatando a longa paralisação processual, intimou o Banco Exequente para que, no prazo de 48 horas, promovesse o andamento útil do feito, sob pena de arquivamento (ID 89623060). Em resposta, a Apelante peticionou em 25 de outubro de 2017, requerendo a reiteração de diligências para penhora de bens e a realização de consultas aos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização de endereços e ativos financeiros da coexecutada não citada (ID 89623062). Tais medidas, contudo, mostraram-se ineficazes, não resultando na localização de bens penhoráveis ou na efetiva citação da segunda executada. O processo novamente experimentou longos períodos de inércia, entrecortados por petições do Exequente que se limitavam a requerer a repetição de diligências já frustradas ou a solicitar novas consultas que, igualmente, não lograram êxito em impulsionar a execução de forma concreta. Destaca-se que, em 19 de junho de 2019, foi novamente determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, o qual, mais uma vez, retornou negativo em 05 de setembro de 2019, por não localização do endereço (ID 89623223). Diante deste cenário de prolongada estagnação, o Juízo de origem, em despacho proferido em 11 de dezembro de 2024 (ID 89623434), de forma prudente e em observância ao princípio do contraditório, intimou as partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Banco Exequente apresentou manifestação (ID 89623438), na qual defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando, em síntese, a ausência de sua inércia, a interrupção do prazo prescricional pelas diversas diligências requeridas e a inadequada aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso concreto. A parte executada, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID 89623439). Sobreveio, então, a sentença extintiva de 04 de maio de 2025, na qual o magistrado sentenciante, após analisar o histórico processual, concluiu pela consumação da prescrição intercorrente. Fundamentou seu entendimento no transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executória, contado a partir do arquivamento tácito dos autos, nos moldes do art. 921 do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC). Inconformado, o Banco opôs Embargos de Declaração (ID 89623442), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 89623444, por não se vislumbrar qualquer vício no julgado. Em seguida, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89623446), reiterando as teses de que não houve inércia de sua parte, que os sucessivos pedidos de diligências teriam o condão de interromper o prazo prescricional, e que a decisão de primeiro grau teria aplicado de forma equivocada a legislação e a jurisprudência pertinentes, pugnando pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento da execução. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 89623450), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que a paralisação do feito por período superior a três anos, sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, caracteriza a prescrição intercorrente, independentemente de meros requerimentos infrutíferos. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e, distribuídos a esta Relatoria, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em sede de execução, em razão da paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executada, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis da parte devedora ou a efetiva satisfação do crédito. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, a matéria foi exaustivamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS e no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, cujas teses firmadas se aplicam perfeitamente ao caso, justificando a apreciação monocrática. A prescrição intercorrente constitui instituto de direito material e processual que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, garantindo a segurança jurídica e a razoável duração do processo, princípios caros ao ordenamento jurídico pátrio. A sua ocorrência pressupõe que, após a propositura da ação, o feito permaneça paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito material postulado, em decorrência da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. O regime jurídico da prescrição intercorrente é delineado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, em diálogo com as disposições do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função uniformizadora, pacificou a interpretação de tais dispositivos, estabelecendo diretrizes claras para a sua aplicação, as quais foram devidamente observadas pelo juízo sentenciante. Conforme a sistemática estabelecida, uma vez frustradas as diligências para localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também fica suspensa a contagem do prazo prescricional. Findo este prazo de suspensão sem que o credor tenha logrado êxito em suas diligências, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, no caso de pretensão fundamentada em Cédula de Crédito Industrial, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. No caso dos autos, a análise cronológica dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a configuração da prescrição intercorrente. Após a citação da pessoa jurídica em 04 de abril de 2011 e a constatação da não localização da coexecutada pessoa física, seguiram-se anos de inatividade processual. A despeito da ausência de um despacho formal de suspensão, a jurisprudência consolidada entende que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano se dá automaticamente a partir da ciência do Exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ou de penhora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No caso, a ciência da não localização da coexecutada se deu com a juntada da certidão do oficial de justiça, em abril de 2011. A partir de então, mesmo que se considerem as petições esparsas do Banco, o processo efetivamente ingressou em estado de latência. Considerando-se o marco da primeira diligência infrutífera em 2011, e a subsequente e prolongada ausência de qualquer ato concreto que levasse à satisfação do crédito, iniciou-se o prazo de suspensão anual. Findo este, começou a fluir o prazo prescricional trienal. A simples reiteração de pedidos de consulta a sistemas eletrônicos ou a expedição de novos mandados para endereços já diligenciados, sem qualquer elemento novo que justificasse a expectativa de sucesso, não possui o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao afirmar que meros requerimentos de diligências infrutíferas não caracterizam efetivo impulso processual, sendo necessária a prática de atos concretos que resultem na constrição de patrimônio ou na efetiva localização do devedor. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) A alegação da Apelante de que não permaneceu inerte não se sustenta. A diligência que se exige do credor não é meramente formal, consubstanciada em peticionamentos protocolares, mas sim uma diligência material e efetiva, que produza resultados práticos para o andamento da execução. No presente caso, o que se observa é um padrão de petições que não trouxeram qualquer avanço real para a satisfação do crédito ao longo de mais de uma década, o que se equipara à inércia para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. A máquina judiciária não pode ser mantida em funcionamento perpétuo para salvaguardar um crédito cuja satisfação se mostra inviável pela manifesta ausência de patrimônio penhorável e pela ineficácia das diligências promovidas pelo credor. Quanto ao argumento de que a aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 impediria o reconhecimento da prescrição, a tese também não prospera. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo de transição aplica-se apenas aos processos que se encontravam formalmente suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma processual, o que não é o caso dos autos. Ademais, a norma processual não pode retroagir para reabrir prazos prescricionais já consumados ou em curso sob a égide da legislação anterior, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia também deve ser rechaçada. Conforme se extrai do despacho de ID 89623434, o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, assegurou ao Exequente a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, garantindo plenamente o contraditório. A intimação prévia para que o credor se manifeste sobre a prescrição é, de fato, requisito indispensável, e foi devidamente cumprido na origem, não havendo que se falar em nulidade. Dessa forma, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito à espécie, em estrita conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, reconhecendo a prescrição intercorrente diante da manifesta e prolongada paralisação do feito executivo, que perdurou por tempo muito superior à soma do prazo de suspensão de um ano e do prazo prescricional de três anos, sem que o Banco Apelante lograsse obter qualquer providência útil à satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem, com as cautelas e anotações de estilo. Salvador, 23 de janeiro de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues De Miranda RELATORA