Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE HAMILTON CELESTINO VIEIRA Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO (OAB:BA10262), LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004), ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000993-93.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS envolvendo as partes acima nominadas. Foi (Foram) expedido(s) Ofício(s) requisitório(s) por este Juízo para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 498548637). Manifestação da parte exequente (ID 512949597) que requereu o seguinte: "[...] Diante do inadimplemento, requer-se, com fundamento no art. 100, §1º, da Constituição Federal e na legislação supracitada, que seja determinado o sequestro do valor de R$ R$ 91.080,00, diretamente das contas da Autarquia Previdenciária, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação judicial." É o relatório. Passo a decidir. Evidenciado, na hipótese, o decurso prolongado do prazo legal e a ausência da comprovação do pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV do valor referente ao crédito da parte exequente, sob pena de sequestro de numerário em suas contas bancárias. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE HAMILTON CELESTINO VIEIRA Advogado(s): JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO (OAB:BA10262), LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA60004), ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES (OAB:BA40509)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000993-93.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS envolvendo as partes acima nominadas. Foi (Foram) expedido(s) Ofício(s) requisitório(s) por este Juízo para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 498548637). Manifestação da parte exequente (ID 512949597) que requereu o seguinte: "[...] Diante do inadimplemento, requer-se, com fundamento no art. 100, §1º, da Constituição Federal e na legislação supracitada, que seja determinado o sequestro do valor de R$ R$ 91.080,00, diretamente das contas da Autarquia Previdenciária, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação judicial." É o relatório. Passo a decidir. Evidenciado, na hipótese, o decurso prolongado do prazo legal e a ausência da comprovação do pagamento da RPV, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da RPV do valor referente ao crédito da parte exequente, sob pena de sequestro de numerário em suas contas bancárias. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 00:00
Outras Decisões
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Sem descrição
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/02/2025, 00:00
Outras Decisões
03/02/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Jose Hamilton Celestino Vieira Advogado: Joao Marcos Sanches Gregorio (OAB:BA10262) Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004) Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ato Ordinatório: Processo nº 0000993-93.2012.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: JOSE HAMILTON CELESTINO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: Autos retornaram do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência e requererem o que entenderem cabível em até 10 dias. Caso silentes, o juízo avaliará a hipótese de arquivamento. Pojuca, 11 de dezembro de 2024. ANAILSON GAMA DOS SANTOS TÉC. JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA ATO ORDINATÓRIO 0000993-93.2012.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Jose Hamilton Celestino Vieira Advogado: Joao Marcos Sanches Gregorio (OAB:BA10262-A) Advogado: Luma Raizza Pereira De Queiroz Santana (OAB:BA60004-A) Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:BA40509-A)
Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000993-93.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
APELADO: JOSE HAMILTON CELESTINO VIEIRA Advogado(s):JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO, LUMA RAIZZA PEREIRA DE QUEIROZ SANTANA, ROBERTA MAIRA QUEIROZ ALVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU A AUTARQUIA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO PROVIDO. 1. De fato, pertinente os argumentos do apelo da autarquia previdenciária. 2. Isso porque encontra orientação da Lei Estadual nº 12.373/2011, que em seu artigo 5º e 10º, isenta o recorrente do pagamento das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia. 3.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 0000993-93.2012.8.05.0200 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para afastar a condenação do apelante em custas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000993-93.2012.8.05.0200, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada JOSE HAMILTON CELESTINO VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos constantes no voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA