Cumprimento de sentençaLevantamento do Depósito RecursalCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
DRA SHEILA KIRSCHBAUM
T
ALMIR MOREIRA PASSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIR MOREIRA PASSO
Autor
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CPF
Autor
LUCAS PASSO SANTOS
CPF
Autor
MURILO FLORES CORREIA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALMIR MOREIRA PASSO
OAB/BA 617·CPF·Representa: Autor
CAROLE CARVALHO DA SILVA
OAB/BA 6058·CPF·Representa: Autor
LUCAS PASSO SANTOS
OAB/BA 57972·CPF·Representa: Autor
CARLA MACHADO BORBA
OAB/BA 23764·Representa: Autor
RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
OAB/BA 3542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MURILO FLORES CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLE CARVALHO DA SILVA - BA6058, ALMIR MOREIRA PASSO - BA617-B, RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO - BA3542, LUCAS PASSO SANTOS - BA57972
EXECUTADO: ALICIO JOSE GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MACHADO BORBA - BA23764, BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS - BA17787, ELIEZE BISPO DOS SANTOS - BA2969 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0326856-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por MURILO FLORES CORREIA em face de ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES, referente ao Processo de Conhecimento nº 0025135-36.1999.8.05.0001. O Exequente requereu, em 10/09/2019, a execução da parte líquida da sentença (danos morais e honorários de sucumbência), a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento para apuração da pensão mensal devida (parte ilíquida) e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos. Este Juízo, em despacho de 18/09/2019 (ID 396923146), deferiu a intimação para pagamento da parte líquida e declinou da competência para apreciar a tutela de urgência, entendendo ser esta da instância recursal. O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 396923148) em 30/09/2019, apontando omissão quanto ao pedido de instauração da liquidação de sentença e equívoco na menção a "taxas" para um beneficiário da justiça gratuita. O Executado apresentou Impugnação (ID 396923149) em 14/10/2019, arguindo, em suma, a inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado, a iliquidez da obrigação de pensionamento, e o pagamento pretérito das despesas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 8021677-71.2019.8.05.0000) contra a decisão que declinou da competência para a tutela de urgência (ID 396923150). O e. Tribunal de Justiça, em decisão de 14/01/2020, deu provimento ao recurso, firmando a competência deste Juízo de primeiro grau para apreciar o pleito liminar (ID 396923152). Instado a decidir, este Juízo, em 11/05/2021 (ID 396928574), rejeitou o pedido de efeito suspensivo à impugnação e deferiu a instauração da liquidação por arbitramento com nomeação de perita (Dra. Sheila Kirschbaum) e postergou a análise da tutela de urgência para após a juntada de relatórios médicos atualizados pelo Exequente. As partes apresentaram quesitos (Exequente ID 396928579; Executado ID 396928576). O Executado comprovou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 396928578). O Laudo Pericial foi juntado em 20/10/2021 (ID 396928601 e ss.). Ambas as partes apresentaram manifestações e pedidos de esclarecimentos (Executado ID 396928882; Exequente ID 396929376). O processo principal (0025135-36.1999.8.05.0001) teve seu trânsito em julgado certificado pelo STJ em 17/02/2023 (conforme ID 372088646 daqueles autos), com baixa definitiva a esta Vara em 09/03/2023 (ID 372088645 dos autos principais). O Exequente, em petição de 21/08/2024 (ID 459536213), noticiou o trânsito em julgado, requerendo a conversão do cumprimento provisório em definitivo e reiterando a necessidade de apreciação dos pedidos pendentes. Após determinação para atualização do cálculo (ID 467685871) e subsequente intimação pessoal por abandono (ID 500883498), o Exequente peticionou em 05/07/2025 (ID 507886699), juntando a planilha atualizada (ID 507886701) e reiterando os pedidos pendentes de análise. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, pela consulta aos autos principais (nº 0025135-36.1999.8.05.0001), que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Executado não foi conhecido, tendo o Superior Tribunal de Justiça certificado o trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 372088646 daqueles autos). Considerando a informação do trânsito em julgado, acolho o pedido do Exequente (ID 459536213) e, com fundamento no art. 520, caput, do CPC (interpretado a contrario sensu), converto o presente Cumprimento Provisório em Cumprimento Definitivo de Sentença. Ademais, o executado apresentou impugnação (ID 396923149) suscitando, essencialmente, a inexequibilidade do título pela ausência de trânsito em julgado, a iliquidez da obrigação e o pagamento pretérito. A arguição de inexequibilidade pela pendência de recurso perdeu seu objeto, conforme fundamentado, ante o trânsito em julgado da decisão. A alegação de iliquidez não prospera quanto à parte líquida da execução (danos morais e honorários). O título executivo judicial (sentença de ID 396923139) é híbrido, contendo uma parte líquida (danos morais fixados em 200 salários mínimos e honorários em 15% sobre este valor) e uma parte ilíquida (pensão mensal). A execução da parte líquida é plenamente cabível, enquanto a parte ilíquida segue o rito da liquidação (art. 509, I, CPC), como corretamente se processa nestes autos. Quanto à alegação de pagamento (art. 525, §1º, VI, CPC), referente aos valores despendidos à época do acidente (1988), tal matéria já foi objeto de exaustiva análise e decisão na fase de conhecimento. A sentença exequenda (ID 396923139) foi expressa ao consignar que referidos pagamentos se limitaram às "despesas decorrentes da assistência médica prestada ao autor na época" e "não abrangeu... pretensões de outra natureza", e que "a soma paga por óbvio não abrangeu os danos morais nem os demais postulados neste feito". Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 508, CPC), não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 396923149). Outrossim, o exequente pleiteia, desde 2019 (ID 396923138), a fixação de uma "pensão provisória" de 03 (três) salários mínimos, com base no art. 300 do CPC, dada a sua inequívoca necessidade (demonstrada pelos relatórios médicos e custos) e a plausibilidade do direito (confirmada pela sentença). Este Juízo, após determinação do E. TJBA (ID 396923152), determinou ao Exequente que juntasse relatórios médicos atualizados e custos (ID 396928574), o que foi cumprido (ID 396928579, 396928580 e seguintes). Subsequentemente, foi realizado o Laudo Pericial (ID 396928601). O pedido de tutela foi reiterado em 05/07/2025 (ID 507886699). A análise do pleito exige precisão técnica. A obrigação de prestar alimentos, no caso, não decorre do Direito de Família (art. 1.694, CC), mas de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 950, CC). O título executivo judicial (a sentença de ID 396923139), agora definitivo, já reconheceu o direito do Exequente à pensão. Contudo, o mesmo título, em sua parte dispositiva, foi categórico ao estabelecer o procedimento para a definição do quantum debeatur: "cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença". Iniciou-se, portanto, a fase de Liquidação por Arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510 do CPC). Este procedimento, por sua natureza, exige a produção de prova técnica - a perícia - para que o Juiz possa, com base nela, arbitrar o valor da pensão. Ocorre que esta fase de liquidação já se encontra em estágio avançado. A Perita nomeada (Dra. Sheila Kirschbaum) já apresentou seu Laudo (ID 396928601 e ss.), e as partes já se manifestaram, havendo, inclusive, pedidos de esclarecimentos pendentes de análise (ID 396928882, 396929376, 396929378 e 396929380). O pedido do Exequente de uma "tutela de urgência incidental" (Art. 300, CPC) para fixar um valor provisório, neste momento, mostra-se processualmente inadequado. A tutela de urgência pressupõe uma cognição sumária para antecipar um provimento que só viria ao final. No caso em tela, o provimento final desta fase (a liquidação) é a decisão de arbitramento (Art. 510, CPC), que está prestes a ocorrer, faltando apenas os esclarecimentos finais da perita. Conceder, agora, um valor provisório com base no art. 300 do CPC significaria atropelar o rito da liquidação (Art. 509, I) determinado pelo próprio título executivo judicial (a sentença), o qual faz coisa julgada não apenas quanto ao mérito, mas também quanto ao procedimento que estabelece para a apuração do valor. A jurisprudência pátria é cautelosa ao admitir a fixação de valor provisório quando a sentença, transitada em julgado, remete a apuração do quantum para liquidação. Embora sensível a situação fática do Exequente e à longa tramitação do feito, a solução processual correta não é a concessão de uma tutela provisória que subverte o título executivo, mas sim a célere conclusão da liquidação já iniciada. O pedido de tutela de urgência, portanto, resta prejudicado, pois a via adequada (liquidação por arbitramento) já foi instaurada e encontra-se pendente de atos finais para a fixação do valor definitivo da pensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios (ID 396923138), por inadequação da via e iminência da decisão de arbitramento na fase de liquidação. Considerando as decisões supra, o feito deve prosseguir em suas duas vertentes: i) cumprimento da parte líquida: Tendo sido rejeitada a Impugnação (Tópico II) e tendo o exequente apresentado planilha atualizada (ID 507886701), o cumprimento definitivo deve avançar; e ii) liquidação da parte ilíquida: a liquidação deve ser concluída com urgência para a fixação do valor da pensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONVERTER o presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença, ante o trânsito em julgado certificado nos autos principais (Proc. 0025135-36.1999.8.05.0001, ID 372088646). Proceda a Secretaria às devidas alterações na classe processual. REJEITAR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 396923149) apresentada pelo Executado. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios (requerimento original de ID 396923138), nos termos da fundamentação. Relativamente à Liquidação da Sentença (parte ilíquida/pensão), INTIME-SE a Sra. Perita nomeada, Dra. Sheila Kirschbaum (CRM/BA 6207), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte exequente nas petições de ID 396929378 e 396929380. Com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão de arbitramento da pensão (Art. 510, CPC). Relativamente ao Cumprimento da Sentença (parte líquida/danos morais), INTIME-SE o Executado, ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES, na pessoa de seus advogados (Art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha atualizada de ID 507886701, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MURILO FLORES CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLE CARVALHO DA SILVA - BA6058, ALMIR MOREIRA PASSO - BA617-B, RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO - BA3542, LUCAS PASSO SANTOS - BA57972
EXECUTADO: ALICIO JOSE GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MACHADO BORBA - BA23764, BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS - BA17787, ELIEZE BISPO DOS SANTOS - BA2969 DESPACHO Considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação constante no Id 467685871,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0326856-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se ela pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento à referida ordem, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. A presente medida encontra amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo assinalado, como condição para o regular prosseguimento do feito: "§ 1º Nos casos de que tratam os incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como à razoabilidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adote as providências necessárias, sob pena de extinção do processo. Intime-se, pessoalmente. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MURILO FLORES CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLE CARVALHO DA SILVA - BA6058, ALMIR MOREIRA PASSO - BA617-B, RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO - BA3542, LUCAS PASSO SANTOS - BA57972
EXECUTADO: ALICIO JOSE GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MACHADO BORBA - BA23764, BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS - BA17787, ELIEZE BISPO DOS SANTOS - BA2969 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0326856-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por MURILO FLORES CORREIA em face de ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES, referente ao Processo de Conhecimento nº 0025135-36.1999.8.05.0001. O Exequente requereu, em 10/09/2019, a execução da parte líquida da sentença (danos morais e honorários de sucumbência), a instauração da fase de liquidação de sentença por arbitramento para apuração da pensão mensal devida (parte ilíquida) e, liminarmente, a concessão de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios no valor de 03 (três) salários mínimos. Este Juízo, em despacho de 18/09/2019 (ID 396923146), deferiu a intimação para pagamento da parte líquida e declinou da competência para apreciar a tutela de urgência, entendendo ser esta da instância recursal. O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 396923148) em 30/09/2019, apontando omissão quanto ao pedido de instauração da liquidação de sentença e equívoco na menção a "taxas" para um beneficiário da justiça gratuita. O Executado apresentou Impugnação (ID 396923149) em 14/10/2019, arguindo, em suma, a inexequibilidade do título por ausência de trânsito em julgado, a iliquidez da obrigação de pensionamento, e o pagamento pretérito das despesas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 8021677-71.2019.8.05.0000) contra a decisão que declinou da competência para a tutela de urgência (ID 396923150). O e. Tribunal de Justiça, em decisão de 14/01/2020, deu provimento ao recurso, firmando a competência deste Juízo de primeiro grau para apreciar o pleito liminar (ID 396923152). Instado a decidir, este Juízo, em 11/05/2021 (ID 396928574), rejeitou o pedido de efeito suspensivo à impugnação e deferiu a instauração da liquidação por arbitramento com nomeação de perita (Dra. Sheila Kirschbaum) e postergou a análise da tutela de urgência para após a juntada de relatórios médicos atualizados pelo Exequente. As partes apresentaram quesitos (Exequente ID 396928579; Executado ID 396928576). O Executado comprovou o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais (ID 396928578). O Laudo Pericial foi juntado em 20/10/2021 (ID 396928601 e ss.). Ambas as partes apresentaram manifestações e pedidos de esclarecimentos (Executado ID 396928882; Exequente ID 396929376). O processo principal (0025135-36.1999.8.05.0001) teve seu trânsito em julgado certificado pelo STJ em 17/02/2023 (conforme ID 372088646 daqueles autos), com baixa definitiva a esta Vara em 09/03/2023 (ID 372088645 dos autos principais). O Exequente, em petição de 21/08/2024 (ID 459536213), noticiou o trânsito em julgado, requerendo a conversão do cumprimento provisório em definitivo e reiterando a necessidade de apreciação dos pedidos pendentes. Após determinação para atualização do cálculo (ID 467685871) e subsequente intimação pessoal por abandono (ID 500883498), o Exequente peticionou em 05/07/2025 (ID 507886699), juntando a planilha atualizada (ID 507886701) e reiterando os pedidos pendentes de análise. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, pela consulta aos autos principais (nº 0025135-36.1999.8.05.0001), que o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Executado não foi conhecido, tendo o Superior Tribunal de Justiça certificado o trânsito em julgado em 17/02/2023 (ID 372088646 daqueles autos). Considerando a informação do trânsito em julgado, acolho o pedido do Exequente (ID 459536213) e, com fundamento no art. 520, caput, do CPC (interpretado a contrario sensu), converto o presente Cumprimento Provisório em Cumprimento Definitivo de Sentença. Ademais, o executado apresentou impugnação (ID 396923149) suscitando, essencialmente, a inexequibilidade do título pela ausência de trânsito em julgado, a iliquidez da obrigação e o pagamento pretérito. A arguição de inexequibilidade pela pendência de recurso perdeu seu objeto, conforme fundamentado, ante o trânsito em julgado da decisão. A alegação de iliquidez não prospera quanto à parte líquida da execução (danos morais e honorários). O título executivo judicial (sentença de ID 396923139) é híbrido, contendo uma parte líquida (danos morais fixados em 200 salários mínimos e honorários em 15% sobre este valor) e uma parte ilíquida (pensão mensal). A execução da parte líquida é plenamente cabível, enquanto a parte ilíquida segue o rito da liquidação (art. 509, I, CPC), como corretamente se processa nestes autos. Quanto à alegação de pagamento (art. 525, §1º, VI, CPC), referente aos valores despendidos à época do acidente (1988), tal matéria já foi objeto de exaustiva análise e decisão na fase de conhecimento. A sentença exequenda (ID 396923139) foi expressa ao consignar que referidos pagamentos se limitaram às "despesas decorrentes da assistência médica prestada ao autor na época" e "não abrangeu... pretensões de outra natureza", e que "a soma paga por óbvio não abrangeu os danos morais nem os demais postulados neste feito". Trata-se, portanto, de matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada (art. 508, CPC), não cabendo sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Pelo exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 396923149). Outrossim, o exequente pleiteia, desde 2019 (ID 396923138), a fixação de uma "pensão provisória" de 03 (três) salários mínimos, com base no art. 300 do CPC, dada a sua inequívoca necessidade (demonstrada pelos relatórios médicos e custos) e a plausibilidade do direito (confirmada pela sentença). Este Juízo, após determinação do E. TJBA (ID 396923152), determinou ao Exequente que juntasse relatórios médicos atualizados e custos (ID 396928574), o que foi cumprido (ID 396928579, 396928580 e seguintes). Subsequentemente, foi realizado o Laudo Pericial (ID 396928601). O pedido de tutela foi reiterado em 05/07/2025 (ID 507886699). A análise do pleito exige precisão técnica. A obrigação de prestar alimentos, no caso, não decorre do Direito de Família (art. 1.694, CC), mas de responsabilidade civil por ato ilícito (art. 950, CC). O título executivo judicial (a sentença de ID 396923139), agora definitivo, já reconheceu o direito do Exequente à pensão. Contudo, o mesmo título, em sua parte dispositiva, foi categórico ao estabelecer o procedimento para a definição do quantum debeatur: "cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença". Iniciou-se, portanto, a fase de Liquidação por Arbitramento (art. 509, I, c/c art. 510 do CPC). Este procedimento, por sua natureza, exige a produção de prova técnica - a perícia - para que o Juiz possa, com base nela, arbitrar o valor da pensão. Ocorre que esta fase de liquidação já se encontra em estágio avançado. A Perita nomeada (Dra. Sheila Kirschbaum) já apresentou seu Laudo (ID 396928601 e ss.), e as partes já se manifestaram, havendo, inclusive, pedidos de esclarecimentos pendentes de análise (ID 396928882, 396929376, 396929378 e 396929380). O pedido do Exequente de uma "tutela de urgência incidental" (Art. 300, CPC) para fixar um valor provisório, neste momento, mostra-se processualmente inadequado. A tutela de urgência pressupõe uma cognição sumária para antecipar um provimento que só viria ao final. No caso em tela, o provimento final desta fase (a liquidação) é a decisão de arbitramento (Art. 510, CPC), que está prestes a ocorrer, faltando apenas os esclarecimentos finais da perita. Conceder, agora, um valor provisório com base no art. 300 do CPC significaria atropelar o rito da liquidação (Art. 509, I) determinado pelo próprio título executivo judicial (a sentença), o qual faz coisa julgada não apenas quanto ao mérito, mas também quanto ao procedimento que estabelece para a apuração do valor. A jurisprudência pátria é cautelosa ao admitir a fixação de valor provisório quando a sentença, transitada em julgado, remete a apuração do quantum para liquidação. Embora sensível a situação fática do Exequente e à longa tramitação do feito, a solução processual correta não é a concessão de uma tutela provisória que subverte o título executivo, mas sim a célere conclusão da liquidação já iniciada. O pedido de tutela de urgência, portanto, resta prejudicado, pois a via adequada (liquidação por arbitramento) já foi instaurada e encontra-se pendente de atos finais para a fixação do valor definitivo da pensão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios (ID 396923138), por inadequação da via e iminência da decisão de arbitramento na fase de liquidação. Considerando as decisões supra, o feito deve prosseguir em suas duas vertentes: i) cumprimento da parte líquida: Tendo sido rejeitada a Impugnação (Tópico II) e tendo o exequente apresentado planilha atualizada (ID 507886701), o cumprimento definitivo deve avançar; e ii) liquidação da parte ilíquida: a liquidação deve ser concluída com urgência para a fixação do valor da pensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO CONVERTER o presente feito em Cumprimento Definitivo de Sentença, ante o trânsito em julgado certificado nos autos principais (Proc. 0025135-36.1999.8.05.0001, ID 372088646). Proceda a Secretaria às devidas alterações na classe processual. REJEITAR a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 396923149) apresentada pelo Executado. INDEFERIR o pedido de tutela de urgência incidental para fixação de alimentos provisórios (requerimento original de ID 396923138), nos termos da fundamentação. Relativamente à Liquidação da Sentença (parte ilíquida/pensão), INTIME-SE a Sra. Perita nomeada, Dra. Sheila Kirschbaum (CRM/BA 6207), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela parte exequente nas petições de ID 396929378 e 396929380. Com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos para decisão de arbitramento da pensão (Art. 510, CPC). Relativamente ao Cumprimento da Sentença (parte líquida/danos morais), INTIME-SE o Executado, ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES, na pessoa de seus advogados (Art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha atualizada de ID 507886701, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador/BA, 05 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MURILO FLORES CORREIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLE CARVALHO DA SILVA - BA6058, ALMIR MOREIRA PASSO - BA617-B, RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO - BA3542, LUCAS PASSO SANTOS - BA57972
EXECUTADO: ALICIO JOSE GONCALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLA MACHADO BORBA - BA23764, BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS - BA17787, ELIEZE BISPO DOS SANTOS - BA2969 DESPACHO Considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação constante no Id 467685871,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) nº 0326856-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se ela pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê integral cumprimento à referida ordem, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. A presente medida encontra amparo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Nos termos do § 1º do mesmo artigo, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo assinalado, como condição para o regular prosseguimento do feito: "§ 1º Nos casos de que tratam os incisos II e III, o juiz ordenará a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como à razoabilidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adote as providências necessárias, sob pena de extinção do processo. Intime-se, pessoalmente. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0326856-46.2019.8.05.0001.
Executado: Alicio Jose Goncalves Advogado: Carla Machado Borba (OAB:BA23764) Advogado: Bartira Paes Cardoso Santos (OAB:BA17787) Advogado: Elieze Bispo Dos Santos (OAB:BA2969) Terceiro
Interessado: Dra Sheila Kirschbaum
Exequente: Murilo Flores Correia Advogado: Carole Carvalho Da Silva (OAB:BA6058) Advogado: Almir Moreira Passo (OAB:BA617-B) Advogado: Raimundo Paes Menezes Filho (OAB:BA3542) Advogado: Lucas Passo Santos (OAB:BA57972) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0326856-46.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: MURILO FLORES CORREIA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO, ALMIR MOREIRA PASSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIR MOREIRA PASSO, CAROLE CARVALHO DA SILVA, LUCAS PASSO SANTOS PARTE RÉ:
EXECUTADO: ALICIO JOSE GONCALVES Advogado(s) do reclamado: CARLA MACHADO BORBA, BARTIRA PAES CARDOSO SANTOS, ELIEZE BISPO DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0326856-46.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado no ID 459536213, pois inexiste contador vinculado a este Juízo. Sendo assim, intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 15 dias, memória de cálculos constando o valor da dívida. Conclusos oportunamente. Salvador - BA, 11 de dezembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito