Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEON SANTOS OLIVEIRA e outros (14) Advogado(s): CLEUDSON SANTOS ALMEIDA (OAB:BA15040), MARYUSCHA SANTOS ALMEIDA RAMOS (OAB:BA18410), RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA55892), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114), TAIARA LIMA SILVINO TORRES (OAB:BA56487)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0136318-02.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação de concordância do exequente Robson Garcia (ID 480244381) em face da impugnação e dos cálculos apresentados pelo Estado da Bahia. Diante da convergência de vontades quanto ao valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos do ente público para que produzam seus jurídicos e legais efeitos em relação ao referido credor. Condeno o impugnado Robson Garcia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o ora homologado. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Expeça-se, imediatamente, o respectivo precatório em favor de Robson Garcia, observando-se as cautelas de praxe e a ordem cronológica de apresentação. Quanto aos exequentes Leon Oliveira, Ivanildo de Santana, Alfredo Boudoux Filho, Onofre Freitas e João Carlos dos Santos, cujas situações já foram objeto de apreciação anterior, reitero a determinação contida no ID 475769874. À Secretaria para a expedição célere dos competentes precatórios, certificando-se o cumprimento integral da referida decisão. No que tange ao óbito de Roque Conceição Santos e ao pedido de habilitação de seus sucessores (ID 80195884), intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e subsequente homologação do pedido de sucessão processual. Escoado o prazo sem manifestação ou vindo esta aos autos, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora quanto ao incidente de habilitação. Cumpra-se com prioridade.