Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA
EXECUTADO: SIMONE BORGES FORESTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0003426-31.2009.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANEB, sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de SIMONE BORGES FORESTO e outro. A Executada SIMONE BORGES FORESTO opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 441506592), a qual foi acolhida pela decisão de ID477118440 para reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinar a inclusão de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ANGELICO no polo passivo e fixar honorários sucumbenciais em favor da excluída. O Exequente opôs Embargos de Declaração (ID479507170) contra a referida decisão, pleiteando a revisão da condenação em honorários sucumbenciais, alegando ausência de prejuízo financeiro significativo para a parte excluída, visto que a execução prossegue em face do devedor correto. A Excipiente/Executada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 500321773). Por fim, o Exequente peticionou (ID531368977), requerendo o prosseguimento da execução em face do novo Executado e pugnando pela utilização de consultas ao sistema SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Embargante (Exequente) se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, buscando a reavaliação do mérito decisório por via imprópria. A Decisão de ID477118440 acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Executada SIMONE BORGES FORESTO e determinando sua exclusão da lide executiva. O acolhimento de tal incidente processual, ainda que parcial, impõe a condenação do Exequente ao pagamento de honorários em favor da parte excipiente vitoriosa, em observância ao princípio da causalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona e peremptória ao estabelecer a regra da sucumbência em casos como o dos autos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 13/02/2019), firmou o entendimento de que: "Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes." Ademais, no mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ já pacificou que a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do Exequente é plenamente cabível quando a exceção de pré-executividade é acolhida para "excluir algum executado" (AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS, Data de Julgamento: 15/08/2022), exatamente a hipótese ocorrida com a exclusão da Excipiente do polo passivo da execução. A pretensão do Embargante (Exequente) busca a rediscussão do mérito da sucumbência pela via dos aclaratórios, o que é vedado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID479507170. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. DAS PROVIDÊNCIAS Em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, promova a Serventia a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO no sistema PJe, para excluir SIMONE BORGES FORESTO e incluir, como Executado, LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ANGELICO (CPF 271.964.885-04), nos termos da decisão de ID477118440. CERTIFIQUE a Serventia nos autos a citação do Executado LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ANGELICO, ocorrida no ID111255822. CERTIFIQUE o Cartório acerca da atual disponibilidade e operacionalidade do sistema SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), requerido pelo Exequente na petição de ID531368977. Após as certificações, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a disponibilidade do sistema. Após o prazo de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)