Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE SILVEIRA SALES Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), FABIANO ALMEIDA RESENDE (OAB:BA18942)
EXECUTADO: ANTONIO LUIS BORGES DA SILVA e outros (2) Advogado(s): MENANDRO CREAZOLA (OAB:BA5959), EDUARDO DE FARIA LOYO (OAB:BA37467-A), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:BA29331) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500545-24.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute, primordialmente, a obrigação da executada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. de transferir a titularidade do veículo salvado e assumir os respectivos débitos tributários, além do prosseguimento da execução pecuniária contra os demais executados. Recentemente, este Juízo proferiu decisão determinando que a seguradora procedesse à transferência do veículo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Contudo, em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 8074885-57.2025.8.05.0000, sobreveio decisão liminar da Superior Instância, comunicada através do ID 536480428 e acolhida por este Juízo no ID 556163983, suspendendo a exigibilidade da multa e o curso do prazo para transferência. A suspensão foi fundamentada no dever de cooperação, condicionando a retomada da eficácia à demonstração de que o exequente disponibilizou a documentação necessária (CRLV e DUT/CRV). Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição no ID 557373124, reiterando que os documentos estão à disposição do banco desde 2025, mas que nunca foi procurado pela seguradora para a entrega física. Propôs, sucessivamente, o depósito do documento em juízo ou a intimação da ré para indicar meio de coleta ou postagem reversa. Paralelamente, o exequente peticionou no ID 461880342 requerendo o prosseguimento da execução contra os executados Antônio Luís Borges da Silva e Edna Maria Alves de Oliveira Silva, apresentando cálculos atualizados nos IDs 461880343 e 461880344, que totalizam R$ 161.678,26. Pugnou pela utilização do sistema SISBAJUD (repetição programada), restrição via RENAJUD, consulta ao sistema CCS-Bacen e requisição de informações à Receita Federal para apurar eventual ocultação patrimonial ou fraude à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Da Transferência do Veículo (Itaú Seguros) No que tange à obrigação de transferência da titularidade da motocicleta e dos ônus tributários acumulados, a executada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. sustenta a impossibilidade de cumprimento unilateral da ordem judicial, sob o argumento de que a parte exequente não teria disponibilizado o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT), documento indispensável para o trâmite administrativo perante o DETRAN. Entretanto, a manifestação do exequente no ID 557373124 esclarece que o referido documento permanece à disposição da seguradora, salientando que nunca houve busca ativa pela empresa ou indicação de diretrizes para a entrega física, apesar de o bem encontrar-se em oficina credenciada à própria ré desde o sinistro ocorrido em 2015. O exequente reitera o interesse em colaborar com a justiça, propondo inclusive o depósito do documento em cartório. O processo civil contemporâneo é regido pelo dever de cooperação, nos termos do art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de atuar em conjunto para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva. No presente caso, a alegação de inércia do credor como óbice ao cumprimento de decisão judicial não pode ser utilizada como subterfúgio para postergar a regularização de ônus que, por força da sub-rogação legal, pertencem à seguradora. Conforme pacífica jurisprudência, a transferência do salvado é consequência lógica do pagamento da indenização por perda total: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA DO BEM. INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da necessidade de constar, no dispositivo do acórdão, determinação expressa de entrega da documentação e transferência do salvado à seguradora, sob a égide da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem concluiu que o dever do segurado de entregar a documentação e viabilizar a transferência do salvado à seguradora somente surge após o pagamento integral da indenização, sendo desnecessário constar, no dispositivo, ordem judicial antecipada sobre obrigação ainda não exigível nem descumprida, mas contratualmente exigível. 3. O posicionamento do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento atual desta Corte, motivo pelo qual aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.820.138/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Diante do impasse estabelecido quanto à forma de entrega física do documento, e com o intuito de viabilizar a efetividade da medida e cessar a geração indevida de débitos tributários em nome do exequente, autorizo, em caráter excepcional, o depósito do documento original (CRV/DUT) em cartório. Tal medida assegura a integridade do documento e facilita a coleta pela seguradora, cuja sede administrativa e corpo jurídico encontram-se em comarcas distantes deste Juízo. Uma vez efetivado o depósito, incumbe à executada providenciar a retirada ou indicar meio idôneo para o recebimento do documento, sob pena de restar caracterizada a recalcitrância injustificada e autorizar a retomada da fluência do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente incidência das astreintes anteriormente fixadas no ID 523680786. Do Prosseguimento da Execução (Pessoas Físicas) No que tange ao prosseguimento da execução em face dos devedores Antônio Luís Borges da Silva e Edna Maria Alves de Oliveira Silva, observo que o exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no ID 461880342, indicando o montante de R$ 161.678,26. Os referidos cálculos englobam o crédito principal, multa por inadimplemento voluntário e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, conforme demonstrativos de ID 461880343 e ID 461880344. Quanto ao pleito de inclusão do CNPJ 36.096.539/0001-33 nas ordens de bloqueio, assiste razão ao credor.
Trata-se de microempresa individual titularizada pelo executado Antônio Luís Borges da Silva. Diferente das sociedades limitadas, o empresário individual não constitui pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, configurando-se mera ficção jurídica para fins fiscais e administrativos. Assim, impera a confusão patrimonial inerente ao instituto, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir ativos vinculados à firma individual. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Portanto, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), abrangendo tanto os CPFs dos executados quanto o referido CNPJ. Ademais, preenchidos os requisitos para a localização e constrição de bens, defiro a inclusão de restrição de transferência e circulação via RENAJUD sobre o veículo Ford Ranger, placa NFC4468 GO, penhorado conforme ID 308366983. Por fim, visando a efetividade da tutela jurisdicional satisfativa e diante da insuficiência de ativos encontrados anteriormente, defiro a consulta aos sistemas CCS-Bacen e INFOJUD. Tais medidas possuem natureza cadastral e informativa, sendo instrumentos idôneos para subsidiar a localização de bens e verificar a eventual ocorrência de fraude à execução, respeitados os princípios da celeridade e da primazia do interesse do credor no processo executivo.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelas partes e determino as seguintes providências: a) AUTORIZO o exequente a proceder ao depósito judicial do documento original (CRV/DUT) da motocicleta Suzuki GSX 750 F em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Uma vez efetivado o depósito, INTIME-SE a executada ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do documento ou indique meio idôneo para coleta (como postagem reversa), sob pena de retomada do prazo de 30 dias para a transferência da titularidade e incidência da multa diária fixada no ID 523680786. c) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 461880342, fixando o débito exequendo em R$ 161.678,26. d) DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (repetição programada) nas contas de Antônio Luís Borges da Silva (CPF 086.006.781-53), Edna Maria Alves de Oliveira Silva (CPF 168.099.471-91) e da firma individual vinculada (CNPJ 36.096.539/0001-33). e) DETERMINO a inserção de restrição de circulação e transferência via RENAJUD sobre o veículo Ford Ranger, placa NFC4468 GO (ID 308366983). f) DEFIRO a consulta aos sistemas CCS-Bacen e INFOJUD em nome dos executados pessoas físicas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilheús/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO