Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145)
REU: COELBA-COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA Advogado(s): MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012385-80.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Deferida a gratuidade judiciária (id 26921877, p. 3). Petição inicial (id 26921865). Sucintamente, aduziu a parte autora que: No mês de maio p.p., um dos proprietários foi abordado por um preposto da ré, solicitando-lhe a assinatura em um Termo de Ocorrência e Inspeção de n° 029301/2012, que, depois de assinado, verificou que continha um quadro assinalado com a indicação de 'DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA". [...] Ora, Exa! Os Autores não praticaram nenhum ato de desvio de energia, fato tampouco praticado pelo proprietário anterior. A responsabilidade pela instalação dos pontos de luz externa, em área pública, devem ser atribuídos em sua autoria à POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA. A POLÍCIA MILITAR em razão de desde o ano de 1998 até julho de 2009 ter ocupado o imóvel, existindo desde este tempo os 02 pontos de luz que teriam gerado o absurdo valor. A PREFEITURA MUNICIPAL, por ser a contratante da ré para os casos de fornecimento de iluminação pública, que, em última análise é do que se trata, em que pese ter sido o engenho instalado sob o muro do imóvel. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: i) liminarmente, a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica; ii) a declaração da nulidade da cobrança em relação aos autores; ou iii) a restrição do débito ao tempo de aquisição do imóvel. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos (id 26921871). Faturas de consumo (id 26921871, p. 18-69). Decisão liminar (id 26921877, p. 3) que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia no imóvel do autor. Em sede de contestação (id 26921880), a parte ré não suscitou preliminares. No mérito, aduziu, em suma: A verdade é que a unidade consumidora da parte autora achava-se com irregularidade, exatamente como atestam os documentos anexados à exordial, de fls 20/21. [...] Isto posto, não há que se falar em ilegalidade nos procedimentos adotados pela Ré, ou impossibilidade de cobrança da referida fatura de recuperação de consumo perante os Autores, posto que a emissão de fatura para recuperação de consumo, bem como a inspeção periódica nos medidores de energia, são práticas completamente autorizadas por Lei e pela regulação que trata da concessão de energia elétrica na União. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 26921896, p. 2-4), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 26921898). A parte autora requereu a produção de prova oral; a parte ré ficou silente. Audiência de instrução (id 496727373) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral. Memoriais apresentados (id 499031940). Memoriais apresentados (id 503865962). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência (audiovisual), impõe-se o julgamento dos pedidos. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual tramitou sob contraditório efetivo, passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito do Consumidor (CDC) e das atinentes à prestação de serviços públicos (CR/88, art. 175; L. 8.987/95). A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º). Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de débitos da parte autora junto à parte ré, em razão de Termo de Ocorrência e Inspeção. A parte autora pediu: i) declaração de inexistência de débito; ou ii) revisão das cobranças. Faturas dos meses impugnados (id 26921871, p. 18-69). Documentos do imóvel (id 26921871). Consigno que, hodiernamente, o serviço prestado pela parte ré se qualifica como essencial. O serviço público deve ser adequado, eficiente e contínuo (CDC, art. 22). Em defesa (id 26921880), a parte ré afirmou que o serviço foi prestado, sendo lícita a respectiva cobrança no valor apontado. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que observou as normas legais. Não há discussão acerca da existência do contrato. Liame reconhecido pelas partes. Documento intitulado "Documentação" (id 26921871, p. 12-18) demonstra que a unidade consumidora do autor possuía irregularidade consistente no desvio antes do medidor, originando cobrança referente à diferença de consumo não computado no período da irregularidade. O Termo de Ocorrência e Inspeção nº 004400683135 apontou a existência de irregularidade no período de 5/2009 até 4/2012 (id 26921871, p. 12-18). Documento intitulado "Documentação" (id 26921871, p. 6-10) noticia a vigência de contrato de locação do imóvel no período de 17/8/1998 a 31/7/2009. Contrato de compromisso de compra e venda (id 26921871, p. 1-5) indica a compra e posse do imóvel, pelos autores, apenas em 9/9/2010. A parte autora alegou nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, mas não produziu prova a respeito. Não foi comprovada a inobservância das normas vigentes na realização da inspeção na unidade consumidora. O fornecimento de energia elétrica é obrigação contraída pelo consumidor e se vincula ao contratante; não, ao imóvel. Assim, o dever de pagamento das diferenças de consumo apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção é vinculado àquele que contratou e utilizou o serviço, em cada período. Em audiência de instrução, colhido(s) o(s) testemunho(s) (audiovisual; id 496727373), não ficou comprovada a alegação autoral - de que a instalação dos pontos de luz externa teria sido responsabilidade do antigo locatário do imóvel -. Compulsando os autos, percebo que parte autora provou a titularidade de terceiros em fração do consumo irregular apontado no TOI. A parte ré, por sua vez, não demonstrou, nos autos, a titularidade da autora durante todo o período de irregularidade, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Concluo, pois, pela inexigibilidade de parte da dívida decorrente do TOI. * * *
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) revogo a tutela de urgência concedida; ii) declaro a inexigibilidade parcial do débito decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 004400683135, em relação ao período anterior à data de aquisição do imóvel, 9/9/2010; iii) rejeito o pedido de declaração de nulidade da cobrança. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86). Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), na proporção de 60%, e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa/do proveito econômico (pedidos julgados improcedentes), já que sucumbiu quanto ao pleito de declaração de nulidade da cobrança, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º), na proporção de 40%, e dos honorários advocatícios (CPC, art. 85), os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito