Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS, ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI, FERNANDA IRIS REIS PAIVA
RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
AGRAVANTE: SOCIEDADE EMPRESARIAL DE ESTUDOS SUPERIORES E TECNOLOGICOS SANT'ANA LTDA Advogado (s): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO, RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI
AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CONDICIONAMENTO DA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE FILIAL À QUITAÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE ISS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. COBRANÇA DE DÉBITOS POR FORMAS OBLÍQUAS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE COBRANÇA, COMO A EXECUÇÃO FISCAL, QUE GARANTAM AO DEVEDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIDA APENAS PARCIALMENTE, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA QUESTIONADA NOS AUTOS PARA SE ANALISAR A VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA, SEM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PERSEGUIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SERIA A INADIMPLÊNCIA COM O TRIBUTO O ÚNICO ÓBICE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RISCO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0543245-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da qual a Autora busca o reconhecimento do direito à renovação do seu Alvará de Publicidade, independentemente da quitação de débitos tributários municipais em aberto, sob o argumento de que a recusa da Administração configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico. A Autora narra que atua no comércio de produtos farmacêuticos e que a Secretaria Municipal de Urbanismo (SUCOM) obstou a renovação do seu Alvará de Publicidade, que havia vencido em 30/06/2016 (ID 222700341), mesmo após o pagamento da taxa correspondente (mencionado no ID 222700338, p. 2). O impedimento ocorreu em razão da existência de débitos inscritos no CADIN (ID 222700344), conforme aviso exibido no sítio eletrônico (ID 222700343) e confirmado pela SUCOM (ID 222700338, p. 2-3). Sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento, por violar a livre iniciativa e o livre exercício da atividade profissional, citando o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e os entendimentos sumulados do Supremo Tribunal Federal (ID 222700338). O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a contestação (ID 222700347). O MUNICÍPIO DE SALVADOR, em sua Contestação (ID 222700352), defendeu a improcedência da demanda, alegando a legalidade da exigência, amparada nos dispositivos da Lei Municipal n.º 8.421/2013 (art. 34) e do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei nº 7.186/2006, art. 323, parágrafo único), que condicionam a expedição de alvarás à inexistência de registro no CADIN. Argumentou que a disciplina é de interesse local e não afronta o livre exercício de atividade econômica, devendo o interesse da coletividade prevalecer sobre o particular. A Autora apresentou Réplica (ID 222700355), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando que a questão é pacífica nos tribunais superiores. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na realização de audiência de conciliação (ID 222700358, ID 479082662 e ID 481031010), pugnando pelo julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria de direito (ID 222700355, ID 479082662, ID 481031010). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental constante nos autos suficiente para o deslinde da causa. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A questão central reside na legalidade e constitucionalidade do ato administrativo que condiciona a renovação do Alvará de Publicidade à quitação de débitos tributários municipais em aberto, sendo inegável que a Autora possui pendências fiscais (ID 222700344) e que o Município se recusa a emitir a licença por este motivo (ID 222700343 e ID 222700352). A tese da defesa municipal se baseia na competência para legislar sobre assuntos de interesse local e na aplicação do poder de polícia, materializado nos dispositivos da Lei Municipal n.º 8.421/2013 (art. 34) e do Código Tributário e de Rendas do Município (Lei nº 7.186/2006, art. 323, parágrafo único), que exigem a regularidade fiscal para a expedição de alvarás. Não obstante o Município possua competência para legislar sobre interesse local e para exercer o poder de polícia, tal prerrogativa não pode se sobrepor aos princípios constitucionais fundamentais, mormente à garantia da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica, conforme previsto no artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. O condicionamento imposto pela Administração Pública, ao impedir o regular exercício de atividade comercial por meio da recusa em expedir ou renovar alvará em razão da existência de débitos tributários, configura o que a jurisprudência denomina de "sanção política". A sanção política consiste na utilização de meios coercitivos indiretos para compelir o contribuinte ao pagamento de tributos, restringindo-lhe o exercício de direitos ou atividades lícitas. Tal prática é reiteradamente considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Estado detém mecanismos próprios e eficazes para a cobrança de seus créditos, notadamente a Execução Fiscal, prevista na Lei nº 6.830/1980. A imposição de restrição ao exercício de atividade empresarial, como meio de coação para a cobrança de tributos, representa uma afronta direta à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, CF) e ao princípio da livre iniciativa. O Fisco não pode escolher formas oblíquas de cobrança, desviando-se da via executiva, mais adequada e que garante ao devedor o devido processo legal. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se encontra consolidada, ratificando a ilegalidade e inconstitucionalidade da conduta municipal, conforme se verifica nos seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001503-36.2021.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8001503-36.2021.805.9000, em que figuram como agravante Sociedade Empresarial de Estudos Superiores e Tecnológicos Sant'ana LTDA e como agravado Feira de Santana Prefeitura. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 8(TJ-BA - AI: 80015033620218059000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL. RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE PUBLICIDADE. EXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Impossível a alteração da decisão impugnada via agravo regimental, mormente, porque os argumentos ora esposados, são meras repetições das teses já apreciadas e julgadas por esta instância recursal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ostenta o entendimento de que a utilização de meios coercitivos para a cobrança do crédito tributário é inconstitucional, na medida em que o devido processo legal condiciona a legitimidade da cobrança pelo Estado à Execução Fiscal, disciplinada na Lei 6.830/80. ( Agravo Regimental 0569767-65.2014.8.05.0001/50000, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO POR MOTIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM ABERTO. SANÇÃO POLÍTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A negativa de renovação do alvará de funcionamento e da emissão do Cartão CGA de sociedade empresária em virtude da existência de débito tributário em aberto constitui meio indireto e coercitivo de cobrança, por se tratar de sanção política não autorizada pelo ordenamento jurídico. Ato que ultrapassa os limites da razoabilidade e ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. ( Apelação 0538110-71.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/05/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDADO RECEIO DE NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXISTENTE. CONDICIONAMENTO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS. CONTRARIEDADE AOS ENUNCIADOS 70, 323 E 547 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. ( Apelação 0507912-17.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDICIONAMENTO DA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR O LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A conduta de condicionar o deferimento da emissão do Alvará de Funcionamento ao contribuinte que atende aos demais requisitos ao pagamento de débitos tributários é comum por parte do Fisco e é considerada ilegal por violar a Constituição Federal, por configurar "sanção política" e indevido cerceamento da livre atividade econômica, além de ferir os princípios da liberdade de iniciativa econômica e da livre concorrência, inseridos no artigo 170 da Carta Magna. Ademais, há outros meios de cobrança das dívidas fiscais, possuindo o estado todo o aparato para persecução de bens dos seus devedores. Por outro lado, em relação a concessão de alvarás futuros, inexiste o periculum in mora, requisito sine qua non para a antecipação dos efeitos da tutela. E mais, o referido pleito inespecífico resultaria para o fisco municipal numa determinação genérica de emissão de vindouros alvarás, de qualquer natureza, o que torna inviável tal pretensão. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento 0025238-50.2016.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 07/06/2017 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDICIONAMENTO DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O CADIN CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. CONDUTA QUE DENOTA VERDADEIRA SANÇÃO E MEIO ILÍCITO DE COAÇÃO PARA ARRECADAR RECEITA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF E SÚMULA 127 DO STJ. A EXECUÇÃO FISCAL É A VIA ADEQUADA QUE DISPÕE A FAZENDA PÚBLICA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Mandado de Segurança 0001077-73.2016.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 24/08/2017 ) A recusa na renovação do Alvará de Publicidade com base em débitos fiscais em aberto, mesmo quando prevista em lei municipal, não se sustenta diante da ordem constitucional e da jurisprudência consolidada. Os dispositivos legais municipais que impõem tal restrição mostram-se inconstitucionais ao tentarem criar um mecanismo de cobrança que desvirtua a via legal própria, violando o devido processo legal e a livre iniciativa. Assim, o pleito autoral merece acolhimento, declarando-se o direito da Autora de obter a renovação do Alvará de Publicidade independentemente da comprovação de quitação dos débitos fiscais com o Município, o que não impede o Fisco de promover a cobrança do crédito pela via executiva cabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da Autora, PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA, à renovação do Alvará de Publicidade, determinando ao MUNICÍPIO DE SALVADOR que proceda à renovação da referida licença, caso preenchidos os demais requisitos legais, independentemente da quitação dos débitos tributários apontados no CADIN e mencionados nos autos. Condeno o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do reduzido valor atribuído à causa, inferior ao limite de alçada legalmente estabelecido para os Municípios, conforme previsto no artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Secretaria Virtual, data registrada no sistema. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito