Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ADALTO REIMAO DE SOUZA e outros (2) Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE IRRISÓRIO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EM R$2.000,00. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que, ao julgar improcedente pedido de reajuste de Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) formulado por servidores públicos, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 100,00 (cem reais). O ente público recorrente sustenta que a verba honorária resultante (R$ 10,00) é irrisória e aviltante, requerendo sua majoração por meio da apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em definir se, em casos de improcedência do pedido em que o valor da causa é manifestamente baixo ou irrisório, é cabível o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC (percentual sobre o valor da causa) para aplicação da técnica da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece como regra geral que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 5. O § 8º do art. 85 do CPC atua como uma válvula de escape para situações excepcionais, permitindo que o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A fixação de honorários em R$ 10,00 (dez reais) configura aviltamento da atividade da advocacia e desconsidera o zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Embora o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, tenha restringido a aplicação da equidade para evitar honorários excessivos em causas de alto valor, a autorização legal para o seu uso em causas de valor ínfimo permanece hígida e necessária para garantir uma remuneração digna ao profissional. 8. Considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo procurador do Estado, a verba honorária deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela adequado e compatível com precedentes desta Corte para casos análogos. 9. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos autores, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Nas causas em que o valor atualizado da causa for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, de forma a garantir remuneração condigna ao advogado e evitar o aviltamento da profissão." ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572501-86.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0572501-86.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelados ADALTO REIMÃO DE SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (01)