Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0524512-79.2017.8.05.0001.
INTERESSADO: SOL PLAZA HOTEL EIRELI - ME
INTERESSADO: LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, BRUNO EDUARDO DA SILVA FREIRE, ANTONIO LUIZ MASCARENHAS RAMOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam-se os autos de uma ação de consignação em pagamento ajuizada por SOL PLAZA HOTEL EIRELI - ME em face de LIGNET COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, BRUNO EDUARDO DA SILVA FREIRE, ANTONIO LUIZ MASCARENHAS RAMOS JUNIOR. Em ID 534857024 o réu ANTONIO LUIZ MASCARENHAS RAMOS JUNIOR manifestou-se. Em ID 225268989 o cartório certificou que deixou de citar os demais réus por ausência de recolhimento de custas. O acionante foi intimado para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme certidão ID 516230146. Determinada a intimação pessoal, o AR retornou negativo, conforme ID 534857024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o autor para manifestar interesse na sua continuidade, não tendo sido o mesmo localizado no endereço constante dos autos. Cumpre salientar que é mister da parte autora informar, ao Juízo, mudança de domicílio, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77 caput e inciso V do CPC traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação. Observemos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe: Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de NOVEMBRO/ 2018, subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso II do art. 485 do NCPC: abandono da causa por mais de 1 (um) ano.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC15