Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB:SP225735)
EXECUTADO: CLAUDIA RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB:BA49611) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0517993-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual ocorreu a tentativa de satisfação do crédito por meio do sistema SISBAJUD. Conforme o detalhamento de ID 465505002, houve o bloqueio positivo de ativos financeiros de titularidade da parte executada, no valor de R$ 368,46. A parte executada foi regularmente intimada acerca do bloqueio judicial para, querendo, apresentar manifestação ou comprovar eventual impenhorabilidade. O mandado de intimação por carta com Aviso de Recebimento foi entregue no endereço da executada constante nos autos, conforme certidão de devolução eletrônica de ID 511428578. Decorrido o prazo legal, a executada não apresentou qualquer impugnação ou manifestação nos autos. A parte exequente apresentou petição no ID 527500382 e requereu o levantamento do valor bloqueado, com a respectiva transferência para a conta bancária de titularidade da sua sociedade de advogados constituída nos autos. É relatório. Decido. A legislação processual civil determina que o devedor deve ser intimado após a efetivação do bloqueio de valores para que possa exercer seu direito de defesa. No caso concreto, a carta de intimação foi entregue no exato endereço fornecido no processo. O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação do domicílio não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, a intimação da executada é plenamente válida e eficaz para todos os fins legais.
Ante o exposto, CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 368,46 (ID 465505002) em penhora definitiva. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 527500382 para autorizar o levantamento da quantia penhorada. DETERMINO à Secretaria que providencie a expedição do competente Alvará Eletrônico ou ofício de transferência do valor depositado judicialmente. A transferência do montante de R$ 368,46, acrescido das correções legais pertinentes à conta judicial, deverá ser realizada para a conta informada pela parte exequente (Id 527500382), tendo em vista a procuração juntada aos autos, em Id 311116704. Após a efetivação da transferência bancária, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. A parte exequente deverá apresentar a planilha atualizada com o abatimento do valor ora levantado e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências que entender pertinentes para a satisfação do saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 e março de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito