Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARMANDO BORGES SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000390-33.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de demanda que discute a contratação de empréstimo consignado na modalidade de Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), conforme se vê durante a instrução. Verifico que, conforme determinação constante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como Tema IRDR 20/TJBA, e em cumprimento ao disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam de controvérsias relacionadas à contratação de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como à nulidade de contratos de cartão de crédito consignado em detrimento do empréstimo consignado, e demais questões correlatas. Tais questões incluem, mas não se limitam a: a) Declaração de nulidade contratual, com conversão da modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; b) Restituição de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); c) Danos morais decorrentes de falha no dever de informação clara e ostensiva ao consumidor e da retenção de proventos de natureza alimentar; d) Ilegalidade da retenção de benefício previdenciário por meio de RMC. Dessa forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR mencionado, nos termos do Decreto Judiciário nº 929/2016 e das disposições regulamentares do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Proceda-se à movimentação processual com a anotação do código nº 12098 (suspensão por IRDR), indicando como complemento o Tema IRDR 20. Intimem-se as partes acerca da suspensão, ressalvando-se que os atos urgentes poderão ser apreciados, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito, uma vez que ainda não está pronto para julgamento. Macarani, datado e assinado digitalmente. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito