Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0578287-43.2016.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. PAULO MORAES DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Vestibular. Tendo em vista que o processo foi extinto sem resolução meritória devido à ausência da parte Autora à prova pericial designada, e que a decisão já transitou em julgado, verifica-se que o valor depositado a título de honorários periciais deve ser restituído à parte Ré. No essencial, é o conciso Relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. e DETERMINO a expedição de Alvará em favor da Vindicada para levantamento do montante consignado em Juízo (ID 251031879), acrescido dos devidos rendimentos, para a conta bancária informada nos autos, conforme Rogativa de ID 538074906. Após a realização da transferência, junte-se aos autos o comprovante da operação financeira, a fim de possibilitar a devida baixa do crédito nos registros da Demandada, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o Alvará. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MBN230426
01/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2026, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA E FRUSTRADA POR "AUSENTE" EM TRÊS OPORTUNIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578287-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578287-43.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO MORAES DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULO MORAES DE SOUZA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, II, CPC). PARALISAÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA E FRUSTRADA POR "AUSENTE" EM TRÊS OPORTUNIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578287-43.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578287-43.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO MORAES DE SOUZA e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.