Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458)
EXECUTADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000126-27.2018.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. (ID 556290100) em face da decisão interlocutória de ID 553134995, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema SERPJUD. Em síntese, a Embargante alegou a existência de omissão na decisão, argumentando que o indeferimento se baseou em premissa equivocada. Sustenta que, ao contrário do afirmado no ato judicial, a pesquisa via SERPJUD é uma ferramenta de acesso restrito ao Poder Judiciário, não sendo possível a sua realização direta pela parte. Aponta que o esgotamento das diligências para localização de bens justifica o uso de todos os meios disponíveis ao juízo para garantir a efetividade da execução. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil em vigor traz de maneira expressa o prazo para manejo dos embargos de declaração, vejamos: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Conheço, pois, dos embargos, porque tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes, conforme art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por omissa, é de se compreender a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por seu turno, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Noutro giro, obscura é a decisão que, pecando pela falta de clareza, enseja dificuldade na compreensão do julgado. Analisando detidamente os argumentos da Embargante, é possível concluir que não se trata, de fato, da ocorrência de vício de omissão na decisão embargada. Em verdade, as razões que motivaram o indeferimento do pedido estão expressas e fundamentadas no ato judicial, que se mostra claro e coerente, embora contrário à tese defendida pela parte exequente. A decisão de ID 553134995 indeferiu a pesquisa via SERPJUD sob o fundamento de que as informações pretendidas, podem ser requisitadas diretamente pela parte, sendo desnecessária a intervenção judicial. Embora o sistema SERPJUD seja de acesso restrito ao judiciário, as informações pretendidas, quais sejam, "a realização de pesquisas patrimoniais, busca de matrículas de imóveis, expedição de certidões e ordens de indisponibilidade em âmbito nacional" (ID 550395581), são públicas e podem ser requisitadas diretamente pelo exequente. A decisão expressamente consignou que a pesquisa por imóveis pode ser realizada diretamente pelo interessado, por meio da plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), através do portal RI DIGITAL. Este portal, acessível ao público, permite que qualquer cidadão, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes, solicite certidões e realize buscas sobre a titularidade de bens imóveis, em âmbito nacional. Colaciono julgados sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SERPJUD - INADMISSIBILIDADE - insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a pesquisa via Serpjud para obtenção de informações de bens do agravado - medida que pode ser alcançada diretamente pela parte - desnecessária a intervenção do Poder Judiciário - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20670382420258260000 Cravinhos, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) A atuação do Poder Judiciário, para realizar uma diligência que está ao alcance direto do jurisdicionado, não se mostra necessária, especialmente quando a parte não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Desta feita, o que se percebe, na verdade, é um inconformismo com relação ao teor da decisão proferida, o que não pode ser revisto por meio da via estreita dos Embargos Declaratórios. O fato de a tutela jurisdicional prestada não coincidir com os interesses defendidos pelo litigante não implica na existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Nesta toada, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo intactos todos os termos constantes na fundamentação da decisão embargada de ID 553134995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 07 de maio de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito