Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON ALVES DA CUNHA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REQUERIDO: CELESTE PEREIRA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CURATELA n. 8000142-73.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ NILTON ALVES DA CUNHA em face de CELESTE PEREIRA CRUZ, ambos qualificados nos autos. O processo teve tramitação regular com designação de audiência de entrevista da interditanda, esta por sua vez restou infrutífera, mediante o não comparecimento da arte autora. Durante a audiência, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. (ID 489357094). Conforme certidão de ID 510997860, decorreu o prazo sem manifestação da requerente. Vieram aos autos conclusos. Fundamento e Decido. O Art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o demandante não promover os atos e diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de trinta dias. Diante da inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda, forçosa é a extinção do feito, nos termos acima elencados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, fundamentado no artigo 485, III, do CPC/2015, ficando, assim, revogados todos os atos processuais praticados. Sem custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito