Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IGOR SANCHO MELO LIMA e outros Advogado(s): LUCAS CHAVES PINHEIRO GAVAZZA (OAB:BA27236), LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141)
EXECUTADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SPE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0538081-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por IGOR SANCHO MELO LIMA e MICHELE DORNELAS DA SILVA LIMA em face de ÁVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SPE. Diante da frustração das tentativas de localização da executada, este Juízo, por meio da decisão de ID 476842996, deferiu o pedido de citação por edital, tendo sido o respectivo edital regularmente expedido (ID 490502898). Decorrido o prazo legal sem manifestação da executada, foi certificada sua revelia (ID 505815316). Na sequência, a parte exequente requereu (ID 507642199) a nomeação de curador especial, além do prosseguimento da execução com a realização de atos expropriatórios, inclusive por meio de reiteradas buscas de bens e ativos. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte executada (ID 519963331), foi apresentada exceção de pré-executividade (ID 522808763), na qual se alega, em síntese: a) nulidade do edital por ausência de indicação dos pedidos e fundamentos da execução; b) insuficiência das diligências de localização, sugerindo a expedição de ofícios a operadoras de telefonia; e c) eventual ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ao final, foi apresentada defesa por negativa geral. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 528965734), na qual refutou todos os fundamentos da curadoria, sustentando, em resumo, que o edital observou os requisitos legais; que as diligências de localização foram exaustivas e já reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado; e que não há nos autos qualquer comprovação de falha na publicação na plataforma do CNJ. Posteriormente, protocolou nova petição (ID 534625041), reiterando o pedido de rejeição da exceção e apresentando memória de cálculo atualizada (ID 534625043), cujo valor atualizado do débito, em dezembro de 2025, perfazia R$ 460.037,99. É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à análise da exceção de pré-executividade, que busca o reconhecimento de nulidades processuais capazes de obstar o prosseguimento da execução. Superada essa questão, passa-se à análise dos pedidos de atos expropriatórios. A exceção de pré-executividade, embora de origem pretoriana, é admitida pelo ordenamento jurídico, especialmente nas hipóteses que envolvam matérias de ordem pública ou questões passíveis de apreciação de ofício pelo juízo, desde que independam de dilação probatória, conforme se extrai da aplicação combinada dos artigos 518 e 771 do Código de Processo Civil. No mérito, as alegações da curadoria especial serão analisadas de forma individualizada. O primeiro argumento sustenta que o edital de citação (ID 490502898) seria nulo por não conter, expressamente, os pedidos e fundamentos da demanda. A tese, contudo, não procede. O primeiro argumento defensivo sustenta que o edital de citação (ID 490502898) seria nulo por não conter "os pedidos objetos desta demanda e seus fundamentos". A alegação, contudo, não se sustenta diante de uma simples leitura do ato processual questionado. O referido edital atende aos requisitos legais, identificando a natureza da ação, o valor do débito, o prazo para pagamento e apresentação de defesa, além do número do processo, o que permite acesso integral aos autos. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O segundo ponto levantado refere-se à alegada insuficiência das diligências de localização, sob a justificativa de que a citação por edital seria prematura. Esta alegação é absolutamente improcedente e contraria o que já foi exaustivamente reconhecido neste feito. Desde 2016, o processo revela uma sequência de diligências infrutíferas para localizar a executada, incluindo a certidão do Oficial de Justiça (ID 252984659), buscas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, entre outras. Tais tentativas foram devidamente analisadas e, com base nelas, este Juízo concluiu pelo esgotamento dos meios disponíveis, deferindo a citação por edital em decisão fundamentada e já preclusa (ID 476842996). A alegação de que seria necessária a expedição de ofícios a operadoras de telefonia representa medida desproporcional, que excede a razoabilidade exigida pelo § 3º do artigo 256 do CPC. A lei não exige esgotamento absoluto e indefinido, mas sim tentativas diligentes e proporcionais de localização, o que foi plenamente observado. O terceiro argumento aponta suposta ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ, nos termos do artigo 257, inciso II, do CPC.
Trata-se de alegação genérica, sem qualquer comprovação nos autos. Não há qualquer indício de que o edital, devidamente publicado no diário da justiça eletrônico (DJE), não tenha sido disponibilizado na plataforma do CNJ, sendo este um procedimento automatizado. Cabe à parte que suscita a nulidade demonstrar o alegado vício, bem como o efetivo prejuízo, ônus que não foi cumprido. Por todo o exposto, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer a validade da citação por edital ou dos atos subsequentes. A exceção de pré-executividade deve, portanto, ser integralmente rejeitada. Superada a fase de defesa, passo à análise dos pedidos formulados pela parte exequente. A memória de cálculo apresentada (ID 534625043) observa os critérios estabelecidos no título executivo, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. O valor do débito atualizado até dezembro de 2025 totaliza R$ 460.037,99, montante que ora se homologa para fins de prosseguimento da execução. Diante da inércia da executada e da improcedência da defesa, impõe-se o deferimento das medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial (ID 522808763), reconhecendo a validade da citação por edital e dos atos subsequentes; b) HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 534625043, fixando o valor do débito executado em R$ 460.037,99 (quatrocentos e sessenta mil, trinta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até dezembro de 2025, sem prejuízo de posteriores atualizações; c) DEFIRO o prosseguimento da execução e DETERMINO: a) a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 460.037,99 (quatrocentos e sessenta mil, trinta e sete reais e noventa e nove centavos). b) a expedição de consulta via RENAJUD, para busca de veículos em nome da executada, com inserção imediata de restrição à transferência e circulação, caso localizados; Concluídas as diligências, com ou sem êxito, deverá a Secretaria juntar relatório detalhado dos resultados aos autos. Na sequência, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da pesquisa. Caso haja bloqueio de valores, intime-se a executada para, no mesmo prazo, apresentar eventual comprovação de impenhorabilidade ou alegação de excesso, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. SALVADOR/BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular