Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
REU: IVONE AMORIM Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000255-13.2022.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de processo executivo, que foi juntada petição na qual informa a quitação do débito realizado pelo executado. É sabido que o Código de Processo Civil prevê que sentenças são pronunciamentos que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Assim, considerando a informação dos autos, dou por quitada a obrigação, JULGANDO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, caso haja. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2o, do CPC. Com as cautelas de rigor, arquivem-se. P.I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito