Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, MILLA CERQUEIRA MENEZES
REU: TRINO ORGANIZACOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001160-57.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial onde o executado efetuou composição amigável com o exequente, quitando o débito com seus acréscimos legais. Manifestou-se o credor no sentido de ser julgada extinta a presente execução. É o breve relatório. DECIDO. Tendo o devedor satisfeito integralmente o débito de sua responsabilidade, através de acordo, é de se declarar extinta a sua obrigação. Na apuração das custas finais, deve-se observar se houve atos executórios. Em caso positivo, há incidência das custas finais devidas pelo executado. Em caso negativo, não incidem as custas finais. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção do processo por satisfação do crédito exequendo, sem necessidade de prática de atos expropriatórios. Exigência de pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Precedentes. A taxa judiciária somente incide quando a execução é satisfeita deforma contenciosa, pressupondo o cumprimento forçado da obrigação, com a efetiva movimentação da máquina judiciária. No caso concreto as partes compuseram-se amigavelmente, antes de qualquer ato executório. Como não houve prática de atos executórios, fato gerador do tributo, não há falar em recolhimento das custas finais. Agravo provido. (TJ-SP - AI:21178654420228260000 SP 2117865-44.2022.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 21/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) POSTO ISSO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Apurem-se eventuais custas finais, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R. I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito