Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Fabiana Wedna Gomes Lourenco Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Requerido: Roberto Reis Dias Advogado: Roberto Gama Dos Santos (OAB:BA48452) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001719-83.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: FABIANA WEDNA GOMES LOURENCO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904)
REQUERIDO: ROBERTO REIS DIAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001719-83.2024.8.05.0078 Divórcio Litigioso Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio litigioso proposta por FABIANA WÉDNA GOMES LOURENCO, em face de ROBERTO REIS DIAS, pelos fatos e fundamentos conforme petição inicial (ID 451759261). No curso do processo, quando da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 471342566): a) Casaram-se em 20 de julho de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa, estando separados de fato a aproximadamente 2 anos; b) Dessa união, não tiveram filhos; c) Durante a constância do casamento o casal adquiriu os seguintes bens, que serão partilhados da forma que segue: 1. Um imóvel residencial, o qual foi construído no terreno dos pais da autora, avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um veículo da Marca Hyundai, Modelo HB20, ano 2017, na cor prata, avaliado em aproximadamente R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os quais ficaram para a divorcianda, FABIANA WEDNA GOMES LOURENÇO. Salientando que a divorcianda ficará responsável pelo pagamento das parcelas restantes do consórcio do veículo. Fica também estabelecido que no prazo até 30 dias o senhor roberto fará o comunicado de venda do veículo para pessoa indicada pela divorcianda. Fica estabelecido que essas tratativas serão feitas, através da intermediação da genitora da divorcianda. 2. Fica estabelecido que os 4 cachorros do casal, ficaram com a divorcianda. Disposições 1. Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e deliberaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, FABIANA WEDNA GOMES LOURENÇO 2. As partes renunciam pensão reciprocamente 3. As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata. Fundamento e Decido. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ. Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos. No acordo celebrado (ID 471342566), as partes discorreram sobre a inexistência de prole, dispensa alimentos, partilha de bens e uso do nome. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 471342566) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. A divorcianda voltará a usar o nome de quando solteira. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a ambas as partes e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários. P.R.Intime-se. Arquivem-se, após. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO