Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001256-76.2024.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Cuida-se de ação de jurisdição voluntária, na qual ANTONIO FERNANDES SOBRINHO aduz que houve erro no registro de seu nascimento, pois ao invés de constar, como sua cidade natal Ibiassucê, teria constado Caculé. Instruiu o pedido com os documentos necessários ao feito. Não houve necessidade de manifestação do Ministério Público, uma vez que não há na presente ação interesse de incapaz. É o relatório. Em razão dos documentos juntados pela parte autora, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a decidir. Assiste razão ao(as) interessado(as). Dos argumentos da inicial em cotejo com a prova produzida nos autos, principalmente pela certidão de inteiro teor de nascimento contrastada com a sua certidão de nascimento e documentos de identidade verifica-se que, o registro de nascimento omitiu a cidade natal do requerente, descrevendo "não consta no termo". Da fato, da leitura da certidão de inteiro teor juntada com a petição retro, verifica-se que realmente não constou o local de nascimento do autor, todavia, considerando que o registro do seu nascimento foi realizado pelos pais na cidade de Ibiassucê, sendo os pais residentes à época em Ibiassucê, as circunstâncias levam a crer que o requerente nasceu na cidade de Ibiassucê, sendo seu direito que tal informação conste de seu assentamento civil, o que restará em conformidade com os seus documentos pessoais (identidade, título de eleitor e CTPS), nos quais já consta a cidade de Ibiassucê como seu local de nascimento. Assim, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para sanar o vício detectado, na forma do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, para determinar ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Caculé - Distrito de Ibiassucê que, sob a devida forma, retifique o registro de nascimento de ANTONIO FERNANDES SOBRINHO, documento lavrado sob o termo nº 3628, às fls. 41, do termo n. 25, para constar como seu local de nascimento a cidade de Ibiassucê. Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado e a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas ou emolumentos, em razão da concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. CACULé, BA, 10 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito