Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Rita Santana Dos Santos Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Advogado: Rairis Dos Santos Souza (OAB:BA73990)
Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002198-13.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: RITA SANTANA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068, RAIRIS DOS SANTOS SOUZA - BA73990
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 [] § SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8002198-13.2021.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc. RITA SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pelas razões expostas na exordial. Através da petição constante dos autos (ID 461986516), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo. No essencial é relatório. DECIDO. Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (id. 461986516), para que produza os legais e jurídicos efeito. Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC). EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação. P.R.I.C. Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15). ARQUIVEM-SE os autos. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2