Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROGERIO PINHEIRO CAETITE Advogado(s): PAULA CRUZ CAETITE (OAB:BA43571), ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765)
REQUERIDO: AUREA PINHEIRO CAETITE Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001566-31.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/ CURATELA formulada por ROGÉRIO PINHEIRO CAETITÉ, filho da requerida AUREA PINHEIRO CAETITÉ, sob a alegação, em síntese, de incapacidade deste para gerenciar sua vida, tomar decisões pessoais e lidar com assuntos cotidianos. Por esse motivo, a parte autora busca sua nomeação como curadora do requerido, para que possa assegurar sua proteção e bem-estar, bem como viabilizar a realização de atos em seu interesse, sempre pautados pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória do interditando. A inicial foi instruída com os documentos. É o sucinto relato. Passo a decidir. DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 1. Inicialmente, intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), para juntar aos autos, em 15 dias, antecedentes criminais estaduais e federais (emitidas pela Polícia Civil/BA e PF), consulta ao extrato de processos cíveis junto ao TJBA, bem como certidão de bens imóveis, todos em seu nome; bem como documentação médica e certidão de imóveis, em nome do curatelando/réu. 1.1- No mesmo prazo, intime-se o(a) pretenso(a) curador(a) para acostar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente em nome da interditanda ou, em caso de inexistência de bens, as respectivas certidões negativas, uma vez que os documentos juntados sob os IDs 38917454, 38917787 e 38917836 não se prestam para tal finalidade. 2. Desde já, NOMEIO como perito (a) Vinícius Silva Sampaio, CRESS/BA 7195, cadastrado(a) no sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo. 2.1- Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2.2- Intime-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da inicial e senha de acesso aos autos; bem como as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos artigos 157 e 465, do CPC. 2.3- Promova-se a solicitação de pagamento tão logo seja juntado o laudo nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente. 3. Após a entrega do laudo pericial social, intime-se as partes e MP para pronunciamento, no prazo sucessivo de 15 dias. 4. Considerando que o perito designado para perícia médica não está mais vinculado ao sistema de perícias do TJBA, NOMEIO Davi Pereira Leal, registro 43049, devendo o perito nomeado: A) Esclarecer especificamente o grau de discernimento e capacidade de autodeterminação do interditando; B) Indicar se há limitações para a prática de atos da vida civil e, em caso positivo, quais atos e em que extensão; C) Pronunciar-se sobre a necessidade de curatela e seu eventual alcance. O perito deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os demais termos da decisão que nomeou o expert. Fixo os honorários no valor da tabela publicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intimem-se os peritos, encaminhando-lhes cópia da Inicial e decisões necessárias; e as partes sobre a presente nomeação, nos termos dos arts. 157 e 465, do CPC. Promova-se a solicitação de pagamento tão logo sejam juntados os laudos nos autos. A parte interessada poderá se valer de assistente. 5. Em seguida, DETERMINO a intimação das partes e do MP/BA para manifestação sobre os laudos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, certifique-se e faça-me conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de outras diligências necessárias ao deslinde da causa ou o realizado o julgamento da presente ação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Designada- Decreto nº. 109/2024