Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: CLEUSA MARIA DA CONCEICAO COSTA e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8003939-04.2023.8.05.0203 Divórcio Consensual Jurisdição: Prado Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:BA44364) Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:BA44364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000 Processo n. 8003939-04.2023.8.05.0203 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PETIÇÃO em que se formalizou o acordo de conciliação. É o breve relatório. Decido. O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes. Pois bem. Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos. Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos: (i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha de bens e nome a ser utilizado pela Divorcianda, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos. ISENTO as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. Cumprida todas às diligências, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, 8 de janeiro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito