Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOS DO PROCESSO N. 8003079-81.2023.8.05.0080 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JEAN CARLOS SANTOS DANTAS, igualmente qualificado, pelas razões expostas na exordial. Da leitura dos autos, observa-se que a parte demandada não foi citada (evento n. 453862730). Verifica-se, também, que o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e, por ocasião do cumprimento, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o Requerido para citação e que não pôde apreender o bem buscado (evento n. 453862730). Diante da certidão do Oficial de Justiça, o Autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 464828743), apresentando o demonstrativo do débito exigido (evento n. 500074651). No essencial é o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que a conversão da busca e apreensão em execução é possível, sem qualquer ressalva, antes da citação do réu. Ademais, dispõe o art. 4º do Decreto-lei nº. 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, situação em que serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar o débito exequendo. Todavia, para deferimento do pedido de conversão em execução deve o contrato conter os requisitos que o qualifiquem como título executivo extrajudicial. No caso dos autos, o contrato entabulado pelas partes é título executivo extrajudicial, logo hábil a aparelhar a execução pretendida. Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que traz efetividade e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão. Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes
trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil. Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) Assim, o caso em apreço se enquadra na situação albergada pela lei, uma vez que, consoante certidão do oficial de justiça, a parte ré não foi citada e o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado. Pelo exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO o pedido do Autor para converter a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Cite-se e intime-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida apontada pelo Exequente, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (art. 827, §1°, CPC) Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o Executado e seu cônjuge, caso necessário. (art. 829, §1º, CPC) Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o Executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (art. 830, CPC) Cientifique-se o Executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, ou, nas execuções por carta, na forma do art. 915, §2º do CPC. (art. 915, CPC). Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do CPC, para o caso de litisconsortes que tiverem procuradores distintos. (art. 915, §3°, CPC). Cientifique-se o Executado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de Advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916, CPC). Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, já que a presente decisão, juntamente com cópia da inicial OU acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, servirão de mandado de citação e intimação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO. De logo, fica advertido o exequente que a prescrição intercorrente, para o caso, começou a fluir, na forma do artigo 921 § 4º do CPC, desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, na data constante na carta/A.R ou mandado de citação (ou, após a citação regular, na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), senão vejamos: CPC - Art. 921:... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Retifique-se a autuação. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito