Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM VILLE Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES (OAB:BA25426), DEOLINDA ELAINE LINO DE SOUZA (OAB:BA37230)
EXECUTADO: WILSON SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005960-26.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995). CONDOMINIO RESIDENCIAL PALM VILLE, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra WILSON SOUZA SANTOS. Após certo trâmite processual, a parte demandante requereu expressamente a desistência do feito. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado. A própria Lei n. 9.099/1995, no art. 51, § 1º, consigna que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do Juizado Especial, portanto, não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Neste sentido, aliás, o Enunciado Cível 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Proceda-se o desbloqueio dos valores constritados via sistema SISBAJUD. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)