Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARRAIAL D'AJUDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876), AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955), GEORGE MONTANHA DE CASTRO SETUBAL (OAB:BA16005)
REU: JOSE MARIA RAMALHO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES registrado(a) civilmente como CAROLINE YURI KUBONIWA RODRIGUES (OAB:BA36294), ITALO SILVA SAMPAIO (OAB:BA24612), PEDRO ROBERTO GONCALVES DE MORAES (OAB:BA70756), MAX DA COSTA TEIXEIRA JUNIOR (OAB:BA35940) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8004809-26.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos. O perito judicial nomeado apresentou petição de aceite e proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), requerendo o depósito prévio e a entrega dos documentos originais (ID 537985042). A parte ré concordou com o valor, apresentou quesitos, indicou assistentes e exigiu o currículo do profissional (ID 543042885). A autora também anuiu com a quantia, mas frisou que o ônus financeiro cabe ao réu (ID 543163652). Há audiência de instrução designada para o dia 11/03/2026 (ID: 510077844). Pois bem. De plano, verifica-se a inviabilidade técnica de realização da audiência de instrução designada para o dia 11/03/2026. A prova pericial deferida é complexa e deve anteceder a colheita da prova oral, havendo curto lapso temporal para a sua devida conclusão até a data da audiência. O cancelamento é medida impositiva para evitar prejuízos à instrução processual e garantir o exercício pleno do contraditório, com a ressalva de que, após a conclusão dos trabalhos periciais, será designada nova data para a audiência, respeitando a disponibilidade de pauta do cartório. Ademais, considerando que a produção da prova técnica documentoscópica e grafotécnica foi requerida e delimitada exclusivamente pela parte ré no ID 439900315, recai sobre ela o ônus integral do adiantamento da remuneração. Esta determinação obedece rigorosamente à regra de distribuição do ônus financeiro prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré para proceder ao depósito judicial do montante integral de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para depositar em cartório os documentos originais objeto da perícia, conforme requerido no ID: 537985042, sob as penas do artigo 400 do CPC. DETERMINO que INTIME-SE o perito, Felippe da Paz Amorim, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar seu currículo com comprovação de especialização aos autos, em atenção ao art. 465, §2, II do CPC. CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/03/2026, retirando-a da pauta. Após, o profissional deverá ser intimado para dar início aos trabalhos técnicos. Caberá ao perito agendar e comunicar previamente aos assistentes técnicos indicados a data, o horário e o local exato para a coleta do material caligráfico paradigma. Por fim, fica o senhor perito advertido de que: i)deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; ii)ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; iii)o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do aceite da nomeação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição