Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB:SP400605)
REQUERIDO: ROBERTA NATHALY BARRETO COSTA SILVA Advogado(s): FABIO DA FRANCA SILVA PERCONTINI (OAB:BA48773) SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ROBERTA NATHALY BARRETO COSTA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A instituição financeira alega, em síntese, que a parte ré aderiu a um contrato de cartão de crédito (final 3558-0430) e, após a sua regular utilização, deixou de pagar as faturas devidas. Afirma que o débito, na data de propositura da ação, totalizava R$ 39.157,56 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado pelas faturas e pela planilha de cálculo anexadas à petição inicial. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes foi infrutífera. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em caráter preliminar, argumentou a inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial, qual seja, o contrato assinado. No mérito, embora tenha reconhecido a existência de vínculo contratual, impugnou o valor cobrado, alegando ser excessivo e que decorre de encargos abusivos, requerendo a revisão judicial da dívida e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando que a relação jurídica é comprovada pelo uso do cartão, cuja adesão se dá de forma tácita. No mérito, sustentou que a ré não especificou quais seriam as supostas abusividades e não apresentou qualquer prova que desconstituísse o débito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da Preliminar de Ausência de Documento Essencial A parte ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida por não estar acompanhada do contrato de cartão de crédito devidamente assinado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos contratos de cartão de crédito, que são tipicamente de adesão, a formalização do vínculo jurídico não depende, indispensavelmente, da assinatura física do instrumento contratual. A legislação civil consagra o princípio da liberdade de forma contratual (art. 107 do CC ), admitindo que, em contratos bancários, a formalização possa se dar por meios eletrônicos ou mesmo por adesão tácita, sobretudo nos casos de cartão de crédito. No caso dos autos, a instituição financeira apresentou o "Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito - Aplicável à Pessoa Física" (ID 473525551). Este documento, que rege a relação entre as partes, estabelece expressamente em sua Cláusula "I - Adesão ao Presente Regulamento" (p. 1) que a adesão ocorre, entre outras formas, pelo desbloqueio ou pela primeira utilização do cartão. Tal ato confirma a aceitação das cláusulas pré-estabelecidas, configurando um negócio jurídico válido que cria direitos e obrigações. Portanto, a ausência do contrato físico assinado é suprida pelos demais elementos que comprovam a existência e a utilização do serviço, como as faturas de consumo. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia central reside na comprovação do débito e na legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira. A procedência do pedido é a medida que se impõe. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, uma vez que a própria ré, em sua contestação, admite ter mantido vínculo contratual com o banco autor por meio de cartão de crédito. A relação é, portanto, regida pelo "Regulamento" juntado aos autos (ID 473525551). Para a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é necessária a apresentação de documentos que demonstrem a origem e a evolução do débito. No presente caso, a parte autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar: 1. O instrumento contratual de adesão (Regulamento de Utilização - ID 473525551); 2. Os extratos de compras, materializados nas faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão e a composição do saldo devedor a partir de outubro de 2023; 3. O demonstrativo do débito, que especifica os encargos cobrados na composição do débito. Por outro lado, a parte ré limitou-se a fazer alegações genéricas de abusividade dos encargos e onerosidade excessiva, sem, contudo, produzir qualquer prova de suas afirmações. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para tanto, deveria ter apontado objetivamente quais cláusulas contratuais seriam abusivas, quais encargos seriam ilegais e, preferencialmente, apresentado uma planilha com o valor que entende como correto. Ao não fazê-lo, sua defesa se torna frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela instituição financeira. A simples alegação de "juros sobre juros" ou "valores desproporcionais", sem qualquer suporte técnico ou fático, não tem o poder de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida demonstrada. Assim, diante da comprovação da relação contratual, da efetiva utilização do crédito pela ré e de sua subsequente inadimplência, e considerando a ausência de prova que infirme a validade do débito apresentado, o pedido de cobrança formulado na inicial deve ser acolhido integralmente. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030668-14.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a ré, ROBERTA NATHALY BARRETO COSTA SILVA, a pagar à parte autora, BANCO BRADESCO S/A, a quantia de R$ 39.157,56 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito