Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL GOMES DE MENEZES - ME Advogado(s): MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR registrado(a) civilmente como MANOEL GOMES DE MENEZES JUNIOR (OAB:BA28106)
EXECUTADO: JOSE NILTON SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000186-54.2011.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal sem a satisfação do crédito, notadamente pela ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio executado. Considerando a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do Código de Processo Civil, e visando conferir previsibilidade e segurança jurídica, fixo desde já os parâmetros objetivos sob os quais a ocorrência da prescrição intercorrente será analisada nestes autos. Adota-se o entendimento de que a suspensão da execução e o deflagrar do prazo prescricional operam-se de forma automática (ope legis), independentemente de despacho judicial que ordene o arquivamento. Eventual decisão judicial que reconheça essa suspensão possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência que balizará a contagem dos prazos neste juízo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS [...] deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão." (TJ-DF 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível). (Destaquei). Desta forma, alerto a parte Exequente que a futura análise da prescrição na sentença observará a seguinte cronologia: • I. Termo Inicial da Suspensão: A data da ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (Art. 921, § 4º, CPC). • II. Período de Graça (Suspensão): Contagem de 01 (um) ano corrido a partir do marco acima, período no qual a prescrição não corre. • III. Início da Prescrição Intercorrente: Findo o prazo de 1 ano do item II, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável à espécie do título executivo, sem necessidade de nova intimação. • IV. Causas de Interrupção: Serão consideradas apenas a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens (Art. 921, § 4º-A). Requerimentos de diligências que restaram infrutíferas não interrompem nem suspendem o prazo.
Ante o exposto, e para evitar decisão surpresa, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, devendo indicar: a) Se houve, dentro do lapso temporal acima delineado, alguma causa efetiva de interrupção ou suspensão (localização real de bens ou pessoas); b) Se existe nulidade processual que tenha causado prejuízo efetivo ao contraditório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito