Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marlucia Oliveira Carneiro Supermercados
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.0001512-61.2000.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MARLUCIA OLIVEIRA CARNEIRO SUPERMERCADOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0001512-61.2000.8.05.0112 Execução Fiscal Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. O exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito. O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito. Assim, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I do CTN c/c o art. 924, II do CPC/2015, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. Itaberaba/BA, 4 de dezembro de 2024. PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito