Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592)
EXECUTADO: CARLOS ERNESTO BARBOSA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000221-96.1992.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. Trata o feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB, posteriormente sucedido pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, por fim, pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de CARLOS ERNESTO BARBOSA, GILMAR SOARES DE BRITO e RENATO OLIVEIRA RIBEIRO. A ação foi ajuizada em 1992, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº EIP-90/165 (ID 27329983, p. 2), com valor original de NCz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos) e débito atualizado à época do ajuizamento para Cr$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros) (ID 27330009, p. 1). Ao longo da extensa tramitação processual, diversas tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas, conforme se depreende da reiteração de pedidos para expedição de mandado de citação (IDs 27329989, 27329991). Em 15 de fevereiro de 2007, a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A peticionou requerendo sua habilitação como sucessora processual, em virtude de contrato de cessão de crédito (ID 27329997, p. 3; ID 27329999). O pedido foi reiterado em abril de 2009 (ID 27330008, p. 3). Em despachos mais recentes (IDs 91357267, 187042236, 290017120), o juízo buscou impulsionar o feito, determinando a intimação da parte exequente para atualização do débito e manifestação de interesse. Em resposta, a parte exequente apresentou planilhas de débito atualizado, atingindo o montante de R$ 904.409,92 em abril de 2021 (IDs 101496173, 101496175), e reiterou pedidos de citação e penhora (IDs 101496172, 210391676, 319231059). Por fim, o BANCO DO BRASIL S/A peticionou requerendo sua habilitação no feito, em sucessão à DESENBAHIA (ID 539404515), e se manifestou sobre a inocorrência da prescrição, pugnando pelo prosseguimento da execução com o arresto do imóvel dado em garantia (ID 539404514). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. As Cédulas de Crédito Rural têm força de título executivo extrajudicial por força da disposição do artigo 41, do Decreto Lei nº 167/1967. Conforme estabelece o art. 60 da citada lei, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado à execução de cédulas de crédito bancário é de 03 (três) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido no art. 70, da Lei Uniforme de Genebra. De fato, não havendo prazo prescricional expresso no Decreto Lei nº 167/1967, que, no seu transcrito art. 60, manda aplicar a legislação cambial, clara a incidência da prescrição trienal na sua execução. Ademais, o Código Civil também estabeleceu a prescrição trienal para a pretensão executiva do credor cujo direito está consolidado em título de crédito, ressalvando as disposições contidas na legislação especial, conforme disposição do seu art. 206, § 3º, VIII. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, como pela alínea c. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1408664 PR 2013/0332285-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) - grifo nosso Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se precedentes do E. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança que originou a negativação se refere ao contrato de nota de crédito rural, com vencimento em 02/12/2011. 2. Dessa forma, constata-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi correta, pois por tratar-se de execução extrajudicial de Nota de Crédito Rural, é impositiva a incidência do prazo prescricional de 3 (anos) prevista no art. 70, do Decreto 5.663/1966. 3. Com efeito, a Lei nº 11.322/2006 autorizou a renegociação de dívidas oriundas de crédito rural, sendo reeditada, sucessivamente, contudo, sempre dispondo a necessidade de adesão formal do mutuário. 4. O apelante não comprovou a adesão da parte ré à repactuação de sua dívida, não havendo como atrair, portanto, qualquer causa suspensiva da prescrição incidente no caso em tela, haja vista que esta não se dá de forma automática. 5. A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material configura o fenômeno da prescrição intercorrente. 6. O entendimento jurisprudencial do STJ, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000034-92.2012.8.05.0210, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada MARIA DE LOURDES SANTOS DE SOUZA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00000349220128050210, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2023) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, CONTADO DO VENCIMENTO ESTAMPADO ORIGINARIAMENTE NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 4º, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO DECRETADA SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXEQUENTE QUE NÃO INDICA NO APELO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO FLUXO PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00322969720128050080, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2018) - grifo nosso Assim, resta claro que a prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional de cobrança ou execução da cédula rural, tem-se esse marco como a partir do vencimento da última parcela contratual. No caso dos autos,
trata-se de demanda ajuizada em 1992 (ID 27329979, p. 4), lastreada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (ID 27329983). Conforme o aditivo de Re-Ratificação, o vencimento da última parcela foi estipulado para 05 de dezembro de 1991 (ID 27329983, p. 4-5). Portanto constato que desde a data prevista para o vencimento do título, decorreram mais de três anos, sem que a citação tenha se efetivado, operando-se, pois, a prescrição direta, que pode e deve ser decretada de ofício. Convém obtemperar, no caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao presente caso. Com efeito, o entendimento sumulado em evidência prevê que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Na hipótese vertente, entretanto, a mora no cumprimento das diligências não decorreu de comportamento exclusivo do Poder Judiciário, tendo o exequente atuado com reticência, seja no cumprimento dos mandamentos judiciais, seja na reiteração de petições genéricas, no não pagamento tempestivo das custas legais, bem como na inércia por tempo processualmente relevante, de modo que afastar a prescrição, em casos como tais, implicaria o reconhecimento de débitos imprescritíveis, em total desconsonância com a regra da segurança jurídica. Neste sentido, colhem-se precedentes do E. TJBA em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00541245719968050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) - grifo nosso Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Pelo exposto, portanto, DECLARO a prescrição da pretensão executória, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem honorários visto que não há advogado da parte contrária. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito