Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
EXECUTADO: POTENCIA CONSTRUTORA EIRELI - EPP DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0003198-90.2008.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] Vistos, etc Ao executado, foi determinado para, no prazo de cinco dias, distribuir os embargos à execução (id 117031791) pela via adequada (id 278830915). No entanto, não cumpriu a determinação no prazo acima estabelecido (id 419810297), bem como peticionou novamente nestes autos a mesma peça de defesa (id 467787491). Pois bem. Os embargos à execução ora opostos, são disciplinados no artigo 914 do CPC, sendo meio de defesa, próprio das execuções de título executivo extrajudicial. O parágrafo primeiro deste artigo elucida questões sobre a forma: § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Tal parágrafo, confirma a natureza de ação dos embargos, que assim devem ser distribuídos por dependência, em autos apartados. Porém, como os embargantes apresentaram seus embargos, no bojo da execução, é evidente o equívoco, uma vez que em total descompasso com a legislação processual atual, o que não pode ser suprido ou contornado pelo princípio da instrumentalidade ou da fungibilidade, posto se tratar de erro crasso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO AVIADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE NÃO APLICADA. ERRO GROSSEIRO. I. Encontrando-se o Agravo de Instrumento pronto para julgamento do mérito, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração aviados em face de decisão liminar. II. Os Embargos à execução constituem ação autônoma e, ao contrário do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a defesa do executado não é apresentada como simples impugnação/petição. Assim, como ação autônoma, cuja natureza jurídica é de ação de conhecimento, devem os Embargos à Execução seguir rito próprio, conforme estabelecido no art. 914 e seguintes do Código de Ritos. Por essa razão, não se afigura cabível sua oposição como simples impugnação/petição. III. A interposição de Embargos à Execução como simples petição dentro dos autos da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(TJ-GO - AI: 03887141920188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS EXECUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRARIEDADE À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O art. 914, § 1º, do CPC prevê que os embargos à execução "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado". Desse modo, a propositura de embargos à execução perante o juízo de primeira instância nos próprios autos executivos é incabível por expressa disposição legal, congurando, assim, erro insanável. II. "A apresentação de contestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 940, caput e § 1º, do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade" (TJPR - 15ª C.Cível - 005XXXX-20.2020.8.16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021). (TJ-PR - AI: 00143261220218160000 Cascavel 001XXXX-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBERA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE INTERPOSTA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PELA REJEIÇÃO DA DEFESA OFERTADA PELO EXECUTADO/AGRAVADO - CABIMENTO - VIA INADEQUADA - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E REJEITAR A DEFESA DO EXECUTADO OFERTADA NOS AUTOS DE ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 202100739066 Nº único: 001XXXX-77.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/04/2022) grifei Ademais a falta de citação alegada pelos executados, foi suprida pelo comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Deste modo, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução de id's 117031791 e 467787491, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 914, §1º, ambos do CPC. No mais, tendo em vista, que houve depósito judicial de R$ 5.000,00(id 467787494), deve o exequente juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias com o abatimento deste valor. Após, cumpra-se a decisão de id 433456239. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)