Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: Mucio Jose Gazzinelli e outros (6) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003209-05.2004.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Délia Silva de Jesus Gazzinelli ME e outros, fundada em cédula de crédito comercial. No curso do processo, após a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, procedeu-se à expedição de novos atos de comunicação para regularização do polo passivo. A parte exequente apresentou manifestação no ID 525854116, requerendo o reconhecimento da validade das citações postais dos executados Múcio José Gazzinelli e Ede Maria Zapula Gazzinelli, sob o argumento de que as correspondências foram entregues no endereço de condomínio edilício e recebidas por porteiro sem ressalvas. Postulou também o prosseguimento dos atos de expropriação, com a realização de nova avaliação sobre o imóvel penhorado no ID 221198555 (página 2), acostando o comprovante de recolhimento das custas correspondentes no ID 502166114. A serventia judicial apresentou a certidão de ID 558304759, atestando que decorreu o prazo legal sem que os devedores tivessem efetuado o pagamento voluntário do débito ou apresentado embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Da validade das citações O exame do ato citatório direcionado a Múcio José Gazzinelli (ID 482282120) e Ede Maria Zapula Gazzinelli (ID 482293323) indica que os avisos de recebimento foram entregues no endereço residencial comum, situado na Rua Iraí, nº 153, apartamento 2035, bairro Coração de Jesus, em Belo Horizonte-MG, sendo recebidos e assinados pelo funcionário responsável pelo controle de acesso do edifício. Nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, nas disposições de condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, é considerada válida a entrega do mandado postal a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual somente poderá recusar o recebimento se declarar, por escrito e sob assinatura, a ausência do destinatário. Como não houve qualquer ressalva ou recusa formalizada pelo porteiro no momento da entrega do ato postal, configura-se plenamente preenchido o requisito legal de validade da angularização processual. Assim, confirma-se a regularidade da integração dos referidos executados à relação jurídica processual. Do decurso de prazo para pagamento e apresentação de embargos Conforme certificado pela Secretaria no documento de ID 558304759, todos os devedores deixaram transcorrer o prazo previsto em lei sem apresentar qualquer manifestação nos autos, tampouco realizaram o pagamento espontâneo da quantia executada, que atualmente perfaz o montante atualizado indicado na planilha de ID 450659880. Opera-se, portanto, a preclusão temporal do direito de defesa por meio de embargos à execução, impondo-se o reconhecimento do decurso do prazo e a consequente estabilização dos atos executivos subsequentes para a satisfação do direito de crédito do exequente. Da avaliação judicial do imóvel penhorado O exequente requereu a realização de nova avaliação sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 23, Quadra B, situado à Rua 03, Loteamento "Alto do Mundaí", em Porto Seguro-BA, objeto do termo de penhora lavrado no ID 221198555 (página 2), com fundamento no art. 873 do Código de Processo Civil. A realização de nova avaliação judicial é admitida quando demonstrada a ocorrência de fundada dúvida sobre o valor anteriormente atribuído ao bem, ou quando houver decorrido lapso temporal significativo capaz de provocar relevante alteração no preço de mercado do imóvel penhorado, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No caso concreto, o auto de penhora e a primeira avaliação datam de período consideravelmente distante, sendo necessária a atualização do valor real do bem para a segurança de eventual alienação judicial. O exequente recolheu regularmente a taxa correspondente no ID 502166114, preenchendo as condições para a expedição do mandado de avaliação. II. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) DECLARO válidas as citações dos executados Múcio José Gazzinelli e Ede Maria Zapula Gazzinelli, com amparo na regra do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil; b) DECLARO a ocorrência de preclusão temporal do direito de defesa em relação a todos os executados. c) DEFIRO o requerimento de nova avaliação judicial do imóvel penhorado no ID 221198555 (página 2), qual seja, o Lote nº 23, Quadra B, situado à Rua 03, Loteamento "Alto do Mundaí", Porto Seguro-BA, registrado sob a Matrícula nº 17.960 no Cartório de Registro de Imóveis competente; Expeça-se o competente Mandado de Avaliação Judicial. Atríbuo a presente decisão força de mandado/ofício. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição