Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843597/BA (2024/0485894-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADOS: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP012363
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO - SP105061
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
DIEGO VASQUES DOS SANTOS - SP239428
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: JORGE SALOMÃO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA014248
VICENTE OLIVA BURATTO - BA017856
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pela agravante em face do Estado da Bahia. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a incidência da prescrição na pretensão autoral. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇAO. ART. 1.030JL CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. DLFEÈITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO,. DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE E DESPICIENDA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 142 DO STJ. DESCONFORMIDADE DO ACORDAO PARA COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISA.0 REFORMADA EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇAO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes no acórdão vergastado, no que se relaciona ao precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Resp 110578/SP - TEMA 142. Nesse sentido,necessário fazer referência, inicialmente, ao que dispõe o art. 1.030 inc. II do CPC: [...] Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do Resp 110578/SP, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, logrou fixar a tese nº 142, segundo a qual [...] Nestes termos, considerando que na hipótese dos autos, cuida-se da exação tributária alusiva ao ICMS, cujo lançamento se dá pela via da homologação, isto é, o contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo, verifica-se que o reportado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do aludido Recurso -Tema 142, que deve, outrossim, ser observado na hipótese, ensejando, nestes termos, o reconhecimento da prescrição a macular a pretensão autoral. Relativamente às demais alegações de violação (arts. 165, 458, 535, 437 e 438, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 166, do Código Tributário Nacional), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO